Entenda de uma vez por todas o que é subordinação para fins trabalhistas
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Entenda de uma vez por todas o que é subordinação para fins trabalhistas


A subordinação está prevista no artigo 3º da CLT e aparece com o termo “dependência”. Que nada mais é que a sujeição ou submissão ao poder de mando do empregador.


Esse poder de mando varia de acordo com a atividade. A exemplo disso, algumas relações se caracterizam pela definição de horários, mas em outras não possui relevância, isso quer dizer que a mera liberdade de jornada não pode descaracterizar a subordinação, como por exemplo no caso dos trabalhadores que fazem atividade externa e o teletrabalho (art. 62 CLT).


Assim, a subordinação se mostra:


Jurídica ou hierárquica – que derivasse da atividade laboral sob sujeição do empregador


Econômica – pois depende da remuneração de sua mão de obra;


Estrutural – tipo controvertido, não pacificado. Nesse caso a pessoa presta serviços que agrega a atividade empresarial sem o recebimento de ordens diretas para tal. Se vale da estrutura da empresa, como o caso dos corretores.


Não confundir com SUBORDINAÇÃO:


Coordenação – não é subordinação, mas organização e colaboração em forma de “parceria”. Pode vir a caracterizar a subordinação, caso constatada a dependência hierárquica/econômica.


Organização horizontal do trabalho – autonomia intra empresarial. A empresa é organizada em departamentos, não há uma hierarquia e nesse caso os funcionários detêm autonomia para desempenho das suas atividades.


Parassubordinação – assemelhasse da subordinação estrutural, mas difere-se por ser funcional. Nesse caso, o funcionário não está à espera de ordens, ele executa a sua função, como por exemplo: representantes comerciais.


CONCLUSÃO:

A subordinação consiste no estado de dependência real que limita a autonomia do empregado.



Referencias:


CARRION, Valentin. Comentários a CLT. 39ª edição. São Paulo, Saraiva, 2014.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 2015.

RODRIGUES, Bruno Alves. Novo paradigma de subordinação na relação de emprego. Disponível em http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_69/Bruno_Rodrigues.pdf, acesso em 21/06/2017, as 21h25.

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