Documentos que não podem ser exigidos na admissão dos empregados
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Documentos que não podem ser exigidos na admissão dos empregados


Sabemos que a segunda-feira é o dia mundial da procura por um trabalho🛠.Segundo as estatísticas esse é um dos dias em que mais pessoas procuram uma vaga de emprego.

Quem procura emprego equiparasse aquele que está perdidamente apaixonado e aceita toda e qualquer contrapartida, ainda não exista amor. Por outro lado, quem fornece emprego, de tantas desilusões sofridas, se resguarda ao máximo para que não venha fazer a escolha errada. E no que diz respeito a abertura de vagas e processo seletivo de contratação, mesmo se tratando de prática tão comum e antiga, algumas empresas pecam nos excessos quando o assunto é contratação.


Todos sabem que documentos deve exigir, mas quais documentos não se pode exigir? Nesse contexto, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado por uma fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do empregado, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil (Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033).


A regra é que as empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego - salvo algumas exceções, conforme entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A Lei nº 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, trazendo especificamente a proibição aos seguintes documentos: - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade. Isso significa dizer que não se pode exigir, por exemplo, certidão negativa trabalhista; certidão negativa da SERASA, do SPC ou dos cartórios de protestos; antecedentes criminais (para algumas profissões), exame de gravidez, HIV, etc.

Importante que a empresa tenha ciência disso para não extrapolar os limites do razoável e ferir a privacidade dos futuros empregados.

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