Transcendência - primeiro “case” analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho
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Transcendência - primeiro “case” analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Ministro Breno Medeiros (foto) decidiu o primeiro processo que trata da transcendência pós reforma trabalhista.

No caso, observou que não houve o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do instituto.

Trata-se do processo n. TST-AIRR-1689-69.2016.5.13.0022.

O Excelso Ministro destacou que:

“Na presente hipótese, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Com efeito, não se trata de causa: a) que ostente elevado valor (transcendência econômica), na medida em que o valor da condenação atinge R$15.000,00 (fls. 563 e 605); b) cuja decisão proferida pelo e. TRT esteja em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política); c) que verse sobre matéria inédita, ou seja, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), na medida em que o tema relativo aos danos morais por assaltos já foi objeto de diversas decisões no âmbito desta Corte Superior ou d) cuja pretensão recursal obreira diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), uma vez que se trata de recurso da parte reclamada. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro nos seus §§ 2º e 5º c/c art. 247, §§ 2º e 5º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento, determinando a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da interposição de recurso. Publique-se.”

Nesse compasso, forçoso reforçar que, com essa novel decisão o C, TST sinaliza que irá submeter todos os processos em recurso à essa análise. O que exigirá do operador do direito o conhecimento do instituto, para que possa enquadrar o caso dentro dos requisitos necessários, sob pena de não ter seu recurso conhecido, o que diga de passagem, já era muito difícil.

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