Brasileiros e norte-americanos gozam de benefícios previdenciários no Brasil e nos EUA
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Brasileiros e norte-americanos gozam de benefícios previdenciários no Brasil e nos EUA

Foi promulgado o acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América (25/06/2018), por intermédio do Dec. 9.422/2018.

Esse acordo foi firmado em Washington em 30/06/2015.

Com esse documento, tanto os brasileiros que vivem nos Estados Unidos, quanto aos norte-americanos que vivem no Brasil, farão jus a cobertura de aos eventos como Idade, morte e invalidez nos respectivos países.

O acordo também dispõe das normas que deverão ser aplicadas ao trabalho dessas pessoas, sendo a regra à sujeição a legislação exclusivamente deste Estado Contratante.

Assim, se o trabalhador brasileiro necessitar de algum dos benefícios em relação aos Estados Unidos, da Administração da Seguridade Social, mas não tiver a carência, ou seja, o tempo suficiente de trabalho necessário a concessão daquele benefício, será levado em consideração o período de trabalho no Brasil.

O mesmo ocorre com o Americano em território brasileiro, se necessitar de amparo da Previdência Social, ou seja, do Instituto Nacional do Seguro Social, mas não tiver preenchido todos os requisitos da legislação brasileira, poderá obter o deferimento de benefício no Brasil, utilizando-se do tempo de carência do seu país de origem.

Nesse caso, "os períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras" (artigo 7).

Os benefícios deverão ser requeridos perante as autoridades competentes, de cada País, seja a Administração da Seguridade Social, se nos EUA e o INSS, se no Brasil.

Importante destacar que, por se tratar de acordo, se o mesmo for denunciado terá validade de um ano até o final do ano calendário seguinte ao ano no qual denúncia por escrito tenha sido apresentada por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.


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