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STF declara constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória



Em atualização dos posts anteriores, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão da constitucionalidade da Lei 13.467/17, no que tange o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, declarando-a constitucional.

Assim, a contribuição sindical apenas será devida por quem queira contribuir e o faça expressamente.

Dentre os votos divergentes, pelo fim da contribuição sindical obrigatória, vale destacar do Ministro Luís Roberto Barroso que "acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender de que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, que envolve qual modelo de gestão sindical se pretende adotar no Brasil. (...)Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.” (Fonte STF).



Desse modo, considerando que houve decisão da Corte Suprema declarando a inconstitucionalidade do fim da obrigatoriedade do imposto sindical o mesmo somente será devido quando o empregado assim concordar e o fizer expressamente.

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