A ação rescisória de desaposentação e a obrigação do aposentado empreg
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A ação rescisória de desaposentação e a obrigação do aposentado empregado contribuir para o INSS: O



A desaposentação, antes acolhida de modo quase uníssono pelo Poder Judiciário, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, tivera sua negativa validada, mas não apenas isso, os segurados que obtiveram o benefício pelas mãos da justiça correm o risco de sofrerem ações rescisórias movidas pelo INSS, por intermédio da AGU, para assegurar a vedação a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do primeiro benefício.


Inclusive, já há precedente favorável à procedência da ação rescisória movida pela Autarquia, que fundamentou seu pedido na violação aos artigos 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988.


No caso, o Tribunal Regional da 1ª Região acolheu, por decisão unanime, asseverando que:


“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

(...)

“Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte, ao entendimento de que a referida vedação restringir-se-ia à cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, essa tese foi afastada com a interpretação dada pelo STF. Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91” Proc. nº: 0052367-74.2016.4.01.0000


Com essa decisão, os segurados que foram desaposentados nos últimos 2 (dois) anos podem ser processados por meio da respectiva ação.


A desaposentação consiste no direito daquele que embora aposentado continua trabalhando, possa utilizar as contribuições previdenciárias realizadas após sua aposentadoria para a base de cálculo de um novo benefício de modo que se obtenha uma aposentadoria melhor.


Ela surgiu com o fim do pecúlio, direito revogado pela Lei 9.032/1995, benefício que era devido, dentre outras hipóteses, aos segurados aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.


Atualmente, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (§2º do art. 18 da LBPS).


Com toda certeza, trata-se de uma enorme injustiça social e sem precedentes. Onde a legalidade estrita, principio aplicável sob a Autarquia Pública, por força do art. 37 da CFRB de 1988 é aplicado sob a mesma medida e sem restrição ao segurado, violando-se preceitos constitucionais que são hierarquicamente superiores a vedação inconstitucional validada pelo STF.


Dentre as flagrantes violações podemos mencionar alguns preceitos, em ordem de importância, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), os direitos sociais como o trabalho, a previdência social e a assistência (art. 6º da CF/88), a aposentadoria (art. 7º, XXIV da CF/88); a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 “caput” da CF/88); princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (inciso I do art. 194 da CF/88); princípio contributivo-retributivo (art. 201 da CF/88).


Isso sem contar com a violação do dever de aplicar a lei aos fins sociais a que ela se destina (art. 5º da LINDB).


Mas a boa notícia é que, ainda há caminhos para os segurados que continuam trabalhando após a aposentadoria. É possível o ingresso na justiça com objetivo de cessar a obrigação de recolhimento das contribuições do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como pedir a repetição de indébito, ou seja, a devolução dos valores já recolhidos devidamente corrigidos.


Isso ocorre porque, em que pese a força obrigatória das contribuições previdenciárias ela possui um lastro, isto é uma finalidade, diferentemente de um tributo comum, que não se sabe qual o destino certo daquele valor recolhido. No caso das contribuições vertidas ao INSS, por força do princípio contributivo-retributivo, os valores recolhidos pelo empregador no curso da relação de emprego e repassados aos cofres públicos, deve ser usado para amparo e previdência daquele segurado.


Assim, se a lei veda o direito a qualquer benefício, que não seja reabilitação e salário-família, não há motivos para que o recolhimento seja mantido.


Dado ao exposto, o segurado que teve a desaposentação concedida em menos de 2 (dois) anos deve ficar atento, para caso seja processado possa se defender, para quem sabe a questão possa novamente chegar ao Supremo, sob nova perspectiva e tenha maior sorte. Aos segurados não se desaposentaram, pode ser uma saída a ação para a cessação de contribuições previdenciárias com repetição de indébito, de modo que, não tenha que recolher para o INSS.





Referências:

Justiça decide que aposentado que trabalha não deve contribuir para o INSS. Disponível em: https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2018/01/24/justica-contribuicao-previdencia-inss-aposentado-trabalhando.htm. Acesso em 13/07/18, as 21h53.

Vedada renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do primeiro benefício. Disponível em: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27186. Acesso em 13/07/2018, às 21h40.

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