3 PONTOS SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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3 PONTOS SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A previdência social visa a proteção do segurado contra os eventos previstos ou imprevistos da vida, como o caso da invalidez.


O individuo invalido é aquele incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade capaz de garantir a sua subsistência. Portanto, não se trata de incapacitação completa e total, ou seja, não exige que a pessoa esteja em coma ou em estado vegetativo, mas que esteja incapacitada para o trabalho.


A incapacidade considerada pela legislação previdenciária é aquela relacionada ao trabalho.


Logo, uma conclusão lógica será que, havendo o retorno da atividade, haverá a recuperação da capacidade laborativa e, por sua vez, a ruptura do pagamento do benefício, por sua cessação. Mas, importante destacar que o retorno ao trabalho pelo beneficiário, não implica na imediata cessação do benefício, por exemplo.


Assim, temos o primeiro requisito da aposentadoria por invalidez:


I - A Carência

É exigido que o segurado tenha 12 (doze) meses de contribuições perante o INSS, para que obtenha o deferimento do benefício.


​É muito comum haver a perda da filiação ao RGPS (Regime geral da Previdência Social). E nesse caso, para efeito de carência, o segurado deverá contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período exigido, no caso ½ das 12 (doze) contribuições mensais. No entanto, convêm deixar claro que, mesmo que se refilie-se à Previdência Social, esse fato, por si só, não implica no direito imediato ao benefício. É necessária a cumulação dos requisitos, conforme veremos na sequência.


Isso implica dizer que, se tiver tempo inferior ao exigido ou não tiver qualquer contribuição, via de regra, ainda que se encontre totalmente incapacitado, não terá direito à aposentadoria por invalidez.


Salvo se a invalidez decorrer de algumas hipóteses onde a legislação dispensa a carência, isto é esse tempo mínimo de contribuição. São as seguintes:


Nos casos de acidente de qualquer natureza;

No caso de doença profissional ou do trabalho;

Nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.


Como acidente de qualquer natureza devemos entender todo e qualquer acontecimento causal ou imprevisto que ocorra com o segurado capaz de lhe retirar sua capacidade laboral.


Como doença profissional ou do trabalho podemos resumir toda e qualquer lesão ou moléstia que seja ocasionada pelo trabalho ou seja decorrente deste.


Para as doenças e afeções previamente listadas, será necessária a analise sob os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


São as seguintes: “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. (Art. 151 LB).


Assim, comprovada a carência mínima ou no caso de refiliação de pelo menos metade da carência mínima exigida, quando exigida, tem-se o primeiro requisito da aposentadoria por invalidez.



II - A qualidade de segurado

Além da carência mínima, exige-se a qualidade de segurado.


Mas o que vem a ser essa qualidade?


Com efeito, trata-se da condição de condição de contribuinte ativo da Previdência Social, seja na condição de empregado, de prestador de serviços, de contribuinte individual ou ainda na condição de segurado facultativo.


Todos os benefícios previdenciários, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial, dependem da qualidade de segurado (art. 102, §1º da Lei 8.231).


E se não tiver a qualidade de segurado e necessitar do amparo da Seguridade Social, o individuo ficará sem a proteção? Depende. A perda da qualidade de segurado faz caducar os direitos do individuo perante à Seguridade Social.


Mas haverá situações em que, mesmo sem a esse atributo é possível ser abrigado pelo Regime Geral da Previdência Social.


Isso é possível se estiver no período de graça.


O período de graça é o tempo que transcorre sem o recolhimento de contribuições para o INSS em que o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Esse período pode perdurar de 06 (seis) meses até 24 (meses) a depender da quantidade de tempo que permaneceu como segurado ininterruptamente.


Se não estiver no período de graça e tiver perdida a qualidade de segurado será possível readquirir essa condição, através de nova filiação.


Contudo, recuperando a qualidade de segurado, por nova refiliação, por exemplo, isso não significa que terá a concessão do benefício, pois este deferimento estará atrelado ao momento do aparecimento da incapacidade.


Ademais, convêm mencionar que considerando a Lei 10.666/2003 que dispensa a qualidade de segurado para as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, poderia, por analogia, estender tal condição a aposentadoria por invalidez, dado o caráter social e humanístico que se reveste o instituto. O que dependerá da apreciação do Poder Judiciário, que em alguns casos, ora entende pela relativização, ora nega essa possibilidade.


Assim, para melhor tratarmos, passemos ao terceiro e último requisito: a incapacidade.




II - A incapacidade


Em linhas gerais, a incapacidade que dá direito ao gozo da aposentadoria por invalidez é aquela insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta sustento.


A doutrina considera que essa incapacidade precisa ser total, isto é, omniprofissional que acarreta o afastamento de todas as atividades.


Essa incapacidade deve ser aferida por médico perito.


Além da prova da condição de incapacidade, como dito alhures, o delimitador da concessão ou não do benefício está atrelada a data do início da incapacidade (DII). Se for constatada que, a incapacidade se deu antes do início da filiação ao RGPS, a lei não assegura amparo para o gozo do benefício que estamos discutindo.


Contudo, caso a incapacidade decorra da progressão ou agravamento da doença ou lesão, preexistente a filiação previdenciária, poderá ser possível a concessão do beneficio pretendido.


Ademais, a incapacidade poderá ser extrema, de modo que o aposentado necessite do amparo de terceiros. Nesse caso, será devido um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, para custeio desse cuidado necessário.


Trata-se das hipótese de “grande invalidez”, “maior invalidez” ou ainda “aposentadoria valetudinária”. Confere direito a esse acréscimo as seguintes doenças ou patologias:


1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Assim, sendo comprovada a invalidez, mantida a qualidade de segurado e comprovada a carência, a aposentadoria por invalidez deverá ser concedida.


Conclusão

Diante do exposto, para que o segurado tenha direito a aposentadoria por invalidez não basta a existência de incapacidade total, nem se exige que essa seja absoluta, isto é para todos os atos da vida, mas apenas e tão somente para o trabalho.


Adicionada a essa incapacidade, deverá comprovar a qualidade de segurado e o tempo mínimo de contribuições mensais, salvo nas hipóteses dispensadas por lei.


Referências:

BRASILIA.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em out 2018.

HORVARTH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado. 2ª ed. Ver. E atual – são Paulo, Saraiva, 2012.

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