Tudo o que você precisa saber sobre a Aposentadoria por Idade
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Tudo o que você precisa saber sobre a Aposentadoria por Idade


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Em que pese pareça ser um benefício de fácil compreensão, já que como o nome já diz exige o alcance de certa idade, é certo que, não basta apenas a idade para que faz jus ao benefício.


Nos primórdios da civilização, os Senhores Feudais concediam descanso àqueles súditos que se destacavam pela presteza e qualidade no trabalho, como forma de recompensa. Com o tempo, passou a ser concedido aos funcionários públicos, alcançando, por fim, todos os trabalhadores (HOVART, Jr.205p.), o direito à aposentadoria.


Assim, a aposentadoria por idade, que já foi chamada como aposentadoria por velhice pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), busca de fato amparar a velhice do segurado, que numa certa idade acaba perdendo ou tendo reduzida a capacidade laboral.


Essa velhice pode ser por ancianidade, quando decorre do envelhecimento natural do indivíduo. Ou pode ser por senilidade, que decorre de velhice precoce, decorrente de desgaste físico.


Ambos os casos embasam a concessão do benefício, já que a aposentação funciona como uma recompensa pelos anos de trabalho desempenhado, cuja incapacidade laborativa encontrasse presumida, por conta da idade.


Assim, integram o conceito da aposentadoria por idade, a velhice e o tempo de trabalho.


A aposentadoria por idade é o direito de quem tendo dedicado anos de trabalho, atingi a idade mínima necessária para fazer jus ao benefício.


Requisitos Gerais


Idade


É o número de anos decorridos desde o nascimento de alguém.

A Lei considera como idoso é pessoa que tenha acima de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Esse critério, contudo, não é utilizado pela Legislação previdenciária, que delimita idade, sendo a regra:

HOMEM: 65 (sessenta e cinco) anos de idade

MULHER: 60 (sessenta) anos de idade

Mas, como se sabe a respectiva regra comporta exceções, quando se tratar de trabalhadores rurais e deficientes, onde a Lei admite a redução de 5 (cinco) anos da faixa etária e nesse caso:

HOMEM: 60 (sessenta) anos de idade

MULHER: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade


Carência


A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

No caso da aposentadoria por idade é necessário a comprovação de recolhimento previdenciário de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ou seja, 15 (quinze) anos de contribuição.

Esse tempo de contribuição poderá ser reduzido se até 2010 o segurado já tivesse completado a idade mínima para se aposentar hipótese na qual precisaria provar 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais, por exemplo.

Na ocasião do requerimento do benefício, caso não esteja mais contribuindo ou na ativa, terá o direito de se aposentar, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Ou seja, não será exigida a qualidade de segurado se na data do requerimento de aposentadoria por idade, houver o cumprimento dos requisitos: idade e carência.

Diante as peculiaridades, cada tipo de aposentadoria por idade será tratado em apartado:


Tipos de Aposentadoria por idade


Aposentadoria por idade Urbana


É aquela devida ao individuo que tenham mais de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, desde que tenham 180 (cento e oitenta) contribuições, isto é 15 (quinze) anos de trabalho devidamente comprovado.

A prova exigida é material.

Seja através de certidão de casamento e/ou nascimento ou outro documento hábil a comprovação da data de nascimento, para fins de prova da idade.

Seja através de carteira de trabalho ou carnês do INSS para prova das contribuições.

Contudo, quando o requerente não tiver o tempo de contribuição suficiente para requerimento da aposentadoria por idade, poderá comprovar o desempenho de trabalho, desde que seja baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


Aposentadoria por idade Rural


Como já dissemos, na aposentadoria por idade rural a idade é reduzida em 05 (cinco) anos, desde que provado o tempo mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, isto é 15 (quinze) anos de trabalho, bem como, necessário que esteja em atividade ruralista quando da entrada do requerimento.

Ou seja, são necessários os seguintes requisitos:


  1. A idade mínima


Como já dito, para homens, a idade mínima será de 60 (sessenta) anos de idade e se forem mulheres, de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.


  1. Atividade rural do segurado ou cônjuge ou companheiro


Nos termos do Dec. 3.048/99, considerasse como segurado especial quem reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

De igual modo, poderá ser assim enquadrada à pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais (hectares); ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Ampliando-se, portanto, a possibilidade de enquadramento para fins dessa modalidade de aposentadoria.

Portanto, o tamanho da propriedade poderá influenciar na concessão da aposentadoria, conforme já se pronunciou a respeito o STJ no julgamento do REsp 1.532.010, entendendo que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, que são a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.

Se o cônjuge ou companheiro do produtor participar da atividade rural por este explorada, também lhe será estendida a condição de segurado obrigatório da previdência social, para fins da aposentadoria.

  1. Desempenho de atividade rural na ocasião do pedido de aposentadoria

Diferentemente do trabalhador urbano, compete ao trabalhador rural à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao pedido.

Isso significa que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642 do STJ).

  1. A carência

Necessária a prova de trabalho rural por 15 (quinze) anos, contínuos ou não.

A prova de tempo de serviço deve ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. A Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra, não superior a 120 dias.

Importante salientar que, se não forem preenchidos os requisitos, ou não obtiverem documentação necessária a prova da atividade rural necessária, poderá se aposentar do mesmo modo, mas sem a redução etária, nos mesmos moldes da aposentadoria por idade urbana.

Aposentadoria por idade híbrida

No caso de não preenchimento dos requisitos da aposentação rural, torna-se possível mesclar o tempo de atividade rural com a atividade urbana, para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.

Isso significa que, não haverá a redução da idade, sendo permitida a concessão da aposentadoria por idade urbana (Lei 8.213/91)


Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência


É devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. Nesse caso, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

Tornasse relevante essa alteração legal, na medida em que não impõe o grau de deficiência, considerando a vasta possibilidade de enquadramento nessa condição.

Segundo o Decreto 3.298/99, a deficiência poderá ser física, auditiva, visual, mental ou múltipla:


I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)


II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.


A Lei Complementar n. 142/2013, vai ainda mais longe para amplamente abarcar a deficiência como:

Art. 2º (...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Para delimitar o que vem a ser impedimento em longo prazo, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014:

“Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.”


Assim, tem-se a possibilidade de obtenção da aposentadoria por idade com a redução etária para todo aquele que se enquadrar nessas condições.

A deficiência deverá ser aferida por perito do INSS, por meio de avaliação médica e funcional e será fixada a data provável do início da deficiência e o respectivo grau.

Vale mencionar que é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Competindo ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.


Aposentadoria por idade voluntária e compulsória


A regra dos benefícios programáticos, como o caso da aposentadoria, o benefício é requerido pelo seu próprio beneficiário, sendo nesse caso, a aposentadoria voluntária.

No entanto, quando o segurado encontrasse trabalhando, seu empregador poderá promover o requerimento da sua aposentação desde que tenha atingido a idade de 70 (setenta) anos, se homem, e 65 (sessenta e cinco) anos se mulher.

Nesse caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.




Valor do benefício


Segundo a Lei 8.213/91 consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

No caso da aposentadoria por idade rural, consistirá no salário mínimo.


Conclusão:


A aposentadoria por idade é benefício previdenciário que visa a cobertura do risco social ocasionado pela velhice. O requisito etário poderá ser reduzido, como no caso de aposentadoria rural ou de pessoas com deficiência. Nada obstante, persiste a mesma carência mínima exigida em todas essas espécies.

Poderá ser requerida pelo próprio segurado ou seu empregador, no caso da aposentadoria compulsória.

Se rural, compete além da idade mínima a prova da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, sendo sua renda mensal inicial de um salário mínimo.

Se urbana ou híbrida, compete a demonstração da carência exigida junto a idade.

Se por pessoa com deficiência necessária a prova dessa deficiência e atividade desempenhada nessa condição.


Referências:



BRASILIA. DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA.LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA.LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA.LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA.DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA.DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6722.htm Acesso em out 2018

BRASILIA.PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-Interm-agu-mps-mf-sedh-mp-1-2014.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 – ATUALIZADA http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm Acesso em out 2018.

BRASILIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Aposentadoria do trabalhador rural: requisitos, possibilidades e impedimentos. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Aposentadoria-do-trabalhador-rural:-requisitos,-possibilidades-e-impedimentos Acesso em out 2018.

HORVARTH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

SILVA, Gicelli Santos da. Breves apontamentos sobre da aposentadoria dos portadores de deficiência trazida pela LC n. 142/2013. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13580 . Acesso em out 2018.


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