Mudanças na pensão por morte e salário maternidade provocadas pela MP 871
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Mudanças na pensão por morte e salário maternidade provocadas pela MP 871

Diante da quantidade de alterações provocadas pela Edição da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019, tratamos de modo apartado neste artigo acerca das mudanças relacionadas a pensão por morte e salário de maternidade.




Pensão por morte


Prazo


O benefício será devido da data do óbito do segurado se for requerida:

Em ate 180 dias, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos.

Em até 90 dias, para os demais dependentes.

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;


Prova


Tanto a união estável, quanto a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea (que fez parte de uma mesma época ou que faz parte do presente).

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (NR)


Dependente


Se ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da sua condição apenas poderá receber a sua cota correspondente por decisão transitada em julgado.


Isso significa que o valor será destacado do benefício e retido, durante o curso do processo. No caso de improcedência o saldo acumulado será dividido entre os dependentes habilitados.


§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Vigência)

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios." (NR)


Duração


No caso de prestação de alimentos de natureza temporária devida a um dos cônjuges, a pensão por morte durará pelo prazo legal ou o tempo que estiver fixados os alimentos, o que ocorrer primeiro:


§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício." (NR).


E não será admita a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e facultativo:


§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo." (NR)


Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito.



Salário maternidade


Carência mínima


A carência mínima de 10 contribuições, para as seguradas contribuintes individuais e segurada especial, que no caso de rural precisa de carência de 12 meses.


Art. 26

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39;


Art. 39

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.


Prazo


O prazo para requerer o benefício passa a ser de 180 dias da ocorrência do parto ou adoção.


Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (NR).


Essas foram as principais alterações acerca da pensão por morte e salário-maternidade, que restaram em prejuízo aos beneficiários e dificultam a obtenção desses direitos.



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