Que tipo de trabalhador é você?
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Que tipo de trabalhador é você?

Bom, por incrível que pareça, não é a espécie da atividade que define o tipo de trabalhador, mas sim o modo como é realizada.

Logo, é possível ter um trabalhador intelectual como empregado, por exemplo, e, nesse caso, o profissional ostenta sua qualificação profissional na condição de subordinado.

Visto isso, convido você a refletir, responda... Qual o tipo de trabalhador que você é? E seus amigos? Familiares? ... A primeira questão que deve ser respondida é a seguinte:

Você tem registro em carteira? Em que pese essa formalidade não exclua a condição de emprego, se a resposta for negativa, poderá se enquadrar como autônomo, avulso, eventual, estagiário, cooperado ou voluntário.


Trabalhador Autônomo.

Acaso, seja um profissional liberal, na modalidade autônomo, você desempenha serviços de modo não eventual e recebe o pagamento correspondente.

Outro fator que o qualifica como profissional autônomo é que você não depende do contratante para entregar o serviço, o produto ou o bem. No caso, o objeto do contrato.

O trabalhador autônomo possui liberdade e autonomia quanto ao seu modo de trabalhar e desempenhar seu ofício. Não está subordinado a nenhum comando.

Se enquadram nessa categoria: os motoristas, os representantes comerciais, os corretores de imóveis, os parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas e relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Trabalhador Avulso e Eventual.

Você é contratado para demandas específicas, esporádicas e não contínuas?

Então você pode ser um trabalhador avulso ou eventual.

Como você diferencia isso?

No caso do avulso, seu trabalho precisa ser intermediado por um sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

São trabalhadores avulsos aqueles que executam serviços nas atividades de capatazia, estiva, conferência de cargas, conserto de carga e vigilância de embarcações nos portos organizados.

Já os trabalhadores eventuais, por sua vez, são todos os que não se enquadram nas condições de trabalho avulso, como por exemplo, os pedreiros, os jardineiros, os pintores etc.

Entendeu?

Trabalhador Estagiário.

Se você ainda for acadêmico ou estudante, poderá ser enquadrado como trabalhador estagiário.

SIM! Estagiário é gente sim, trabalha MUITO e, por isso, o chamamos de trabalhador, mas ATENÇÃO!!!

Frise-se, em que pese trabalhe, o estagiário foi excluído da tutela jurídica da norma consolidada, em razão do Art. 3º da Lei 11.788/08;

O função de estagiário é válida desde que estejam satisfeitos alguns requisitos, tais como:

  • Matrícula e frequência em entidade de ensino;

  • Assinatura dos respectivos termos de compromissos; e

  • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

E aí, já estagiou alguma vez?

Trabalhador Cooperado.

Outra modalidade que pode ser vislumbrada nesse universo trabalhista é a do trabalhador cooperado.

Esse tipo de trabalhador é organizado por uma Cooperativa, em forma uma sociedade civil sem fins lucrativos.

São disciplinados pela Lei nº 5.764/71 e não ostentam a qualidade de empregado por exclusão legal (parágrafo único, art. 442), como por exemplo, os taxistas.

Já conheceu alguém que é um cooperado?

Trabalhador Voluntário.

Por fim, mas não menos importante, aquele que trabalha sem contraprestação poderá ser considerado um trabalhador voluntário.

Salienta-se que este não é considerado empregado, tendo em vista que falta requisito essencial, qual seja o pagamento de salários.

Caso não se enquadre às hipóteses acima, a prestação de serviços certamente será proveniente de liame empregatício.

Saiba que o enquadramento do trabalho em regime de emprego é a regra da legislação trabalhista, por conseguinte, a exceção é a ausência do vínculo de emprego.

Empregados


São enquadrados como empregados por nomenclatura, os aprendizes, os domésticos, os empregados públicos e privados urbanos e rurais.

Empregado Aprendiz.

Você tem entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos?

Está inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica?

Presta labor à uma empresa?

Parabéns!!! Você é um aprendiz!

Empregado Doméstico.

Partamos para outra hipótese.

Você presta serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Porém, o trabalho que você desempenha é no âmbito residencial e não tem finalidade lucrativa à pessoa ou à família proprietários do domicílio.

Desde que seja realizado por mais de 2 (dois) dias na semana, segundo a LC 150/2015, você é caracterizado como empregado doméstico.

Empregado Rural e Urbano

Com relação ao emprego rural e urbano, a Constituição Federal, equiparou-os, para todos os fins.

Assim, a única diferença existente se refere apenas ao local da prestação de serviços, já que o empregado rural realiza atividade laborativa em propriedade rural ou prédio rústico (Lei nº 5.889/73).

Logo, se a atividade é desempenhada dentro de centros industriais ou urbanos, será empregado urbano.

Ainda relativo ao local da prestação de serviços, podem ser admitidos os trabalhadores internos, externos, os trabalhadores em regime de teletrabalho, cuja a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, mas não configura atividade externa.

Os trabalhadores empregados ainda poderão ser encaixados conforme a natureza tridimensional da relação.

Nesse caso, se houver intermediação de mão de obra, a depender da natureza do contrato, poderão ser considerados como trabalhadores temporários e os terceirizados.

Trabalhador Temporário.

Os trabalhadores temporários somente podem ser contratados para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (Lei 6.019/74), sendo da sua essência o tempo determinado.

Trabalhador Terceirizado.

Os empregados terceirizados podem desempenhar quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da empresa tomadora (Lei 6.019/14), cujo contrato não possui prazo de término afixado.

Trabalhador Intermitente.

Se o trabalho for por demanda, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, será enquadrado como trabalhador

Por fim, vale ressaltar que, esse rol, embora não taxativo, compreende as principais formas de contratos de trabalho e de emprego, cujas particularidades justificam nomenclaturas e condições de labor diferenciadas.É essencial o conhecimento das suas características para o enquadramento adequado da atividade, sendo válido, mais uma vez, reiterar que a relação de emprego é a relação jurídica tutelada por excelência.Diante desse leque de possibilidades, em qual ou em quais espécies você se identifica?intermitente.

 

Por fim, vale ressaltar que, esse rol, embora não taxativo, compreende as principais formas de contratos de trabalho e de emprego, cujas particularidades justificam nomenclaturas e condições de labor diferenciadas.

É essencial o conhecimento das suas características para o enquadramento adequado da atividade, sendo válido, mais uma vez, reiterar que a relação de emprego é a relação jurídica tutelada por excelência.

Diante desse leque de possibilidades, em qual ou em quais espécies você se identifica?


 

Artigo originalmente publicado no site https://www.direitoensinado.com/blog - O Netflix do Direito (confira).


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