Sucessão de empresas e os aspectos trabalhistas
- Dra. Paixão
- 14 de out. de 2019
- 2 min de leitura

No caso de sucessão de empresas, devem-se tomar alguns cuidados de praxe, como por exemplo, obter certidão de processos junto aos fóruns, para saber se a empresa sucedida já sofreu processos e em caso afirmativo, quais os principais pedidos e condenações.
Esse panorama é de suma importância para resguardar ou preparar o empregador para qualquer demanda na justiça.
Esse diagnóstico jurídico lhe dará uma noção se será prudente manter os empregados da antiga empresa ou não.
Suponhamos que as principais condenações da empresa sucedida seja o adicional de insalubridade, para determinado setor. E a empresa sucessora detenha uma tecnologia que venha elidir por completo a nocividade do local.
Nesse caso, embora a partir do funcionamento da nova empresa (sucessora) o risco do ambiente de trabalho tenha cessado, ainda assim, poderá ser compelida judicialmente a pagar pelo adicional do período anterior.
Por isso que é essencialmente importante avaliar até que ponto vale a pena manter a mão-de-obra utilizada pela sucedida.
O fato é que, se a empresa for grande e tiver um contingente elevado de funcionários não haverá possibilidade de se falar em substituição integral do pessoal. Mas importante avaliar até que ponto a empresa estará disposta a arcar com os custos da gestão anterior.
Se não for viável a substituição, vale a pena acrescer do contrato de trespasse um clausula, contemplando o direito de regresso, pelo menos (ou acrescer um valor para suprir o provável passivo trabalhista).
Pois ao que tange a CLT ela assevera toda proteção aos empregados da antiga empresa, com as mesmas garantias e direitos. E não poderia ser diferente, já que os empregados nada tem haver com os negócios da empresa.
Já que no caso de sucessão empresarial, a empresa sucessora responde pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida. Responderá solidariamente se comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sendo esta hipótese contrariada pelo Enunciado n. 13, já que a responsabilização solidária independe a caracterização da fraude, inclusive.
Assista nosso vídeo, onde tratamos dessa temática:
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