O trabalho da empregada gestante com a reforma trabalhista
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O trabalho da empregada gestante com a reforma trabalhista



A nova legislação veio disciplinar o afastamento da empregada gestante do trabalho em caso de gravidez de risco ou ainda quando submetida a ambientes nocivos à saúde.


Admite-se o afastamento da empregada gestante ou lactante das atividades insalubres em grau máximo, médio ou mínimo, sendo estes dois últimos com atestado médico.


A Medida Provisória 808/2017 havia revogado os incisos do art. 394-A da CLT, especialmente quanto a livre estipulação de direitos inerentes a exposição à agentes insalubres rendendo-se ao Enunciado n. 55:


Enunciado 55: COM O INTUITO DE PROTEGER A VIDA DO NASCITURO, NÃO PODERÃO SER OBJETO DE LIVRE ESTIPULAÇÃO, NO CONTRATO DE TRABALHO, DIREITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AFETEM SUA INTEGRIDADE, SENDO PROIBIDA A NEGOCIAÇÃO PELA TRABALHADORA GESTANTE, AINDA QUE "HIPERSUFICIENTE", DO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU INFERIOR OU DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. (Enunciado n. 05 da Comissão 4 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).


Todavia, com a queda da referida Medida Provisória a empregada gestante não será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, inclusive, não será necessário que apresente atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades nessas condições.


Somente seria afastada quando a insalubridade for em grau máximo, enquanto perdurar a gestação. Em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança recomendando o afastamento durante a gestação. E em qualquer atividade insalubre quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.


O afastamento poderia se dar tanto na gestação, quanto no período de lactação. Hipótese, que se não for possível a transferência da empregada para atividade salubre, fará jus ao salário maternidade durante todo o período de afastamento.


Mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5938, proibiu grávidas e lactantes de trabalharem em local insalubre, sendo considerada inconstitucional a regra disposta nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).


Se houver trabalho após os 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, fará jus a mãe lactante a intervalos para proceder a amamentação até os 6 (seis) meses de vida do recém-nascido ou até quando se fizer necessário à saúde do nascituro. Sendo possível a estipulação dos intervalos por acordo individual entre o empregador e a empregada.


 

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