O que mudou no tempo a disposição do empregador com a reforma trabalhista
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O que mudou no tempo a disposição do empregador com a reforma trabalhista


​O tempo a disposição assim considerado como de serviço efetivo, corresponde ao período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (art. 4º). Também é considerado como tempo a disposição os períodos de afastamento do empregado em decorrência de serviço militar ou acidente de trabalho.


Essa alteração legal não é nova. A Lei nº 4.072, de 16.6.1962, já havia incluído no parágrafo único do art. 4º essa redação trazida pelo parágrafo 1º, para fins de indenização e estabilidade. E no caso de acidente de trabalho serve de base legal para subsistência da responsabilidade do empregador concorrentemente com o regime geral da previdência social.


Bem como, poderia ser utilizado na hipótese em que o empregado estiver no considerado “limbo”, sem receber contraprestação mensal do seu Empregador e do INSS. Nesse compasso, muitas reclamatórias trabalhistas foram e são ajuizadas para o escopo de propiciar ao empregado o recebimento de salários, enquanto não tem o deferimento da Autarquia Previdenciária.


A jurisprudência dispõe que diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, é obrigação patronal o pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas durante o período do intitulado 'limbo jurídico".


Assim, o empregado nessa condição, vale reprisar: apenas na hipótese de acidente de trabalho, está à serviço da empresa e como tal deve ser remunerado. Ou melhor, indenizado, já que o texto de lei diz expressamente que é considerado como tempo à disposição para fins de indenização. Pois como não houve trabalho o pagamento não poderá ser salário.


Doutra vértice, não são hipóteses de tempo a disposição a permanência do empregado nas dependências da empresa, a sua própria escolha, para buscar proteção contra condições de insegurança pública e em razão de chuvas, tempestades e outras intercorrências climáticas.


Também não é considerado tempo à disposição, ainda que no interior da empresa a prática de atividades religiosas, descanso, estudo, alimentação, relacionamento pessoal, higiene pessoal, troca de roupas ou de uniformes, exceto quando houver obrigatoriedade de a troca ser efetuada na empresa.


Essas exceções ao tempo à disposição são controvertidas, especialmente quando a permanência no local de trabalho não se dá por vontade exclusiva do trabalhador, mas decorrem de insegurança pública ou em caso de necessidade de higienização do corpo após o expediente, há quem defenda tratarem de hipóteses associadas ao risco da atividade empresarial, motivo pelo qual consideram como horas de labor:


TEMPO DE SERVIÇO. PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO. I - PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO ARTIGO 4º, § 2º, DA CLT, NÃO SE CONSIDERA DE ESCOLHA PRÓPRIA E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PARTICULARES AQUELAS PERMANÊNCIAS QUE DECORREREM DE RISCOS INERENTES À NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR, CONFORME ARTIGO 2º, CAPUT, DA CLT; II - SE, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE, FOR NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE HIGIENE PESSOAL OU A TROCA DA VESTIMENTA NO LOCAL DE TRABALHO, O PERÍODO CORRESPONDENTE SERÁ COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. (Enunciado n. 24 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).


E nesses casos, a permanência do empregado nas instalações da empresa após o expediente, por motivos alheios a sua vontade, poderá ser considerada como tempo à disposição, podendo ser remunerado como labor extraordinário.

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