Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – INSS: resumo prático
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Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – INSS: resumo prático



Como sabemos é obrigação da empresa proceder a abertura do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Esse documento é um formulário que informa a Previdência Social do infortúnio.


Muitas dúvidas pairam sobre sua emissão, especialmente se ela pode implicar em presunção de culpa da empresa.


Ora, em que pese a legislação traga que para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de trabalho, o fato é que a emissão do CAT pode sim acarretar numa presunção de responsabilidade da empresa.


Isso significa dizer que, por ser presunção, admite prova contrária.


A emissão da CAT informando o acidente do trabalho, acarreta a obrigação de o empregador comprovar a falta ou existência de outro nexo causal, ou que a atividade encetada pelo funcionário, por si só, não seria apta a acarretar aquela doença ou comprovar a existência de qualquer concausa ou mesmo que tomou todos os cuidados que afastariam o fato de forma eficaz no ambiente do trabalho e na função exercida.


O CAT poderá ser inicial, de reabertura ou de óbito.


Será inicial se for decorrente de acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato; de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.


E deve ser emitido em 4 vias: ao INSS; ao segurado ou dependente; ao sindicato dos trabalhadores; e via da empresa.


Dever ser emitido no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.


Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

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