Com esse impacto causado pelo corona vírus, muitas dúvidas giram em torno das medidas a serem adotadas pelas empresas. E um desses casos é relacionado as férias coletivas. Neste breve artigo responderemos algumas das seguintes questões: O empregado pode recusar a sair em férias coletivas? O empregado que acabou de voltar das férias individuais pode ter direito as férias coletivas? o período das férias coletivas pode ser descontado das férias de cada trabalhador? E o que acontece com colaboradores que estão há menos de 12 meses na empresa, e que, portanto, não teriam direito a gozar das férias?
Primeiramente é importante destacar que as consistem no direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade (BARROS, 2018, 483p.)
A concessão das férias tem como premissa de ordem biológica cuja finalidade é propiciar ao empregado um período de descanso, para que ele possa restituir-lhes as energias e permita o retorno com melhores condições psicologias e físicas.
Juridicamente, as férias consistem numa espécie de premio dada a permanência e ou fidelidade do empregado na empresa.
Quando as férias são concedidas o contrato de trabalho encontra-se interrompido. E serão concedidas no mês que melhor atenda aos interesses do empregador. E os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado a concessão das férias, com antecedência, no mínimo de 30 dias.
E o empregado receberá a remuneração que for devida na data da concessão com acréscimo de um terço.
E as férias poderão ser concedidas em até três períodos, não um deles ser inferior a 14 dias e o demais não podem ser inferiores a 5 dias.
Férias coletivas
A origem das férias coletivas no Brasil se deu em decorrência do Decreto Lei n. 1.535 de 1977, que teve como pressuposto a faculdade concedida ao empregador em face da crise econômica capaz de permitir a suspensão provisória da produção de certas empresas (BARROS, 2018, 488p.).
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou determinado setor específico.
Compete à empresa, a notificação, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da autoridade do trabalho (Ministério da Economia), do sindicato e dos empregados que estarão em férias coletivas, no prazo de 30 dias.
O tempo de duração das férias coletivas não pode ser inferior a 10 dias, cada período, podendo ser fracionado até 02 períodos.
Caso o empregado ainda não faça jus ao direito das férias, usufruirá de férias proporcionais.
Diante desse apanhado geral, ficam as seguintes dúvidas:
O empregado pode recusar a sair em férias coletivas? Não. Trata-se de ato do empregador, portanto o empregado não pode se recusar a gozar férias.
O empregado que acabou de voltar das férias individuais pode ter direito as férias coletivas? Sim. Considerando a excepcionalidade das férias coletivas e nesse caso, havendo menos de 12 meses de período aquisitivo do novo período de férias, gozará na oportunidade de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. É o que chamam de concessão antecipada, devendo fazer constar por escrito (CARRION, 2019, 189p.).
O período das férias coletivas pode ser descontado das férias individuais? Sim. As férias coletivas e individuais possuem a mesma natureza, devem ser de igual modo remunerada e portanto, os dias de férias coletivas poderão ser descontados das férias individuais.
E o empregado que tem menos de um ano na empresa? O empregado gozará na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Por exemplo, se o empregado foi contratado em dezembro de 2019, o período concessivo das férias iniciará em dezembro de 2020. Contudo, havendo a concessão de férias coletivas em abril de 2020 o novo período aquisitivo se iniciará após abril de 2020 e o empregado fará jus as férias apenas após abril de 2021.
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