É possível a suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de salários?
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É possível a suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento de salários?


Há suspensão do contrato de trabalho quando ocorre a cessação temporária da prestação de serviços e não há pagamento de salario e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais, essa é a regra.


Em breves palavras podemos distinguir a interrupção da suspensão pelo salario. Já que em ambos os casos não há trabalho, mas na interrupção há o pagamento de salários.


Com efeito, as causas de suspensão do contrato de trabalho podem ter natureza biológica, como acontece o com caso de gravidez e enfermidade, por exemplo. Pode também ter natureza politico-administrativa, quando há alistamento militar, por exemplo. Também poderá ser de natureza político-social, como no caso de greve e ainda de ordem jurídico-penal, por motivo de prisão, exemplificadamente.


Assim está disciplinado no Art. 476-A da CLT:


Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

Decorre-se da disposição acima vigente que pode haver a suspensão para curso ou programa de qualificação, desde que, haja acordo ou convenção coletiva e prévio consentimento do empregado.


Essa é a suspensão tem por escopo, justamente a amenização da crise na oferta de empregos, permitindo que a empresa passe por reestruturação conservado aqueles trabalhadores.


O período da suspensão de dois a cinco meses, podendo ser prorrogado obedecendo os mesmos requisitos (instrumento coletivo e concordância do empregado). Mas não pode ser suspenso por mais de uma vez num intervalo de 16 (dezesseis) meses.


A empresa deve comunicar o sindicato no prazo mínimo de 15 dias acerca da suspensão contratual.


Nesse tipo legal encontramos a faculdade da empresa conceder ajuda compensatória mensal, sem lastro salarial durante a suspensão. Nada obstante, o respectivo valor deverá ser definido por convenção ou acordo coletivo.


O empregado possui direito aos benefícios concedidos pela empresa por liberalidade.


E caso o empregado seja demitido, nos três meses subsequentes ao seu retorno, fará jus as verbas indenizatórias além da multa convencional, no valor mínimo da ultima remuneração.


A Bolsa Qualificação benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que foi regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº. 200, de 04 de novembro de 1998, Revogada pela Resolução nº 591/2009.


Segundo o Ministério da Economia[i]:


Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:

  1. deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

  2. o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).


Nesse sentido, dispõe e Lei n. Lei n° 7.998/90:


Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Assim, o trabalhador deve comparecer nas unidades de atendimento do Ministério da Economia. (SRTE, SINE), para requerer o benefício.

Cujos parâmetros de pagamentos e calculo são os mesmos do seguro desemprego, somente podendo ser suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.


Trata-se de uma medida, que poderá ser adotada para este momento tão preocupante.


Para saber mais sobre essa medida, bem como, acerca da melhor estratégia para ser tomada por sua empresa, neste momento, entre em contato conosco. CLIQUE AQUI

[i] Bolsa qualificação. Disponível em: http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional. Acesso em 25-03-2020.

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