A taxa referencial volta a ser a taxa de atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de conden
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A taxa referencial volta a ser a taxa de atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de conden


A Medida Provisória nº 905, de 2019 mudou a redação do §7º, do Art. 879, da CLT, para trazer a aplicação do índice do IPCA-E de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.


No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, houve a revogação desse comando, retornando a redação da Lei nº. 13.467, ao §7º, Art. 879, da CLT, dispondo o seguinte:


§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).


Essa merece uma atenção.


Há decisões trabalhistas que rejeitam a adoção da TR como índice de atualização, mas a questão ainda não está pacificada.


O fato é que, ainda permanece vigente a Orientação Jurisprudencial nº 300, ao estabelecer “que não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da lei 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da lei 10.192/01”.


Nesse sentido, inclusive, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017, vejamos:


“RECURSO DE REVISTA. (...) 2. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da lei 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST – RR: 118887320145150117, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)”.


É certo que a incidência da TR tem impacto financeiro menor que a adoção do IPCA-E, o que é vantajoso a reclamada que sofreu a condenação trabalhista.


Mas essa questão somente será sacramentada com o pronunciamento judicial definitivo da Corte Suprema.


Nesse sentido, imperioso lembrar que o Ministro Gilmar Mendes, determinou que o Tribunal Superior do Trabalho que se retrate quanto a aplicação do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas: “diante da constatação de que a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso".


E ainda justificou "a especificidade dos débitos trabalhistas em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como “relação jurídica não tributária.” (ARE 1247402, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 19/02/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 21/02/2020 PUBLIC 26/02/2020).


Note-se, portanto que é uma questão que deverá ser apreciada pela Corte Trabalhista.


Enquanto isso, se levarmos em consideração a vigência da Medida Provisória nº 905 e a decisão do C, TST que limitou a aplicação do índice de atualização temos cinco períodos:


  1. TR: antes de 24.03.2015

  2. IPCA-E: entre 25.03.15 a 10.11.2017

  3. TR: entre 11.11.2017 a 11.11.2019

  4. IPCA-E: 11.11.2019 a 20.04.2020

  5. TR: a partir de 21.04.2020

S.M.J



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