Paralisação forçada das atividades por força maior e a possibilidade de responsabilização do Estado
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Paralisação forçada das atividades por força maior e a possibilidade de responsabilização do Estado


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Uma coisa é certa: o impacto da pandemia decorrente do coronavírus e as consequências de cunho econômico serão enfrentadas pelo Poder Judiciário de forma intensa, nos próximos meses, ouso ainda acrescer, nos próximos anos.


Assim para se enfrente a questão relacionada à responsabilidade civil do Estado é necessário cautela.


Primeiramente é importante trazer à baila a ilustração acerca dos institutos: fato do príncipe, fato fortuito e a força maior.


Aos que imaginam ser de difícil aplicação à teoria de direito administrativo denominada de fato do príncipe, segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sérgio Kukina esse fenômeno jurídico é de aplicação reconhecida na justiça do trabalho, justiça cível e até mesmo no âmbito tributário.


Há diversas decisões na nossa seara de atuação que acatam a teoria do fato do príncipe.


Mas antes de demonstrar a sua viabilidade urge traçar premissa do que é o fato do príncipe:


Em linhas gerais, é o poder de alteração unilateral, pelo poder público, de um contrato administrativo ou pode não estar relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.


Note-se que na esfera laboral, temos a provocação de enorme desequilíbrio econômico-financeiro.


Assim, as medidas administrativas relacionadas ao estado de calamidade pública — decretado em função da epidemia de Covid-19 — poderiam, em tese, ser considerados "fato do príncipe".


Essa possibilidade teve seu auge com a declaração do presidente da República, ao ratificar seu combate à estratégia de isolamento, aproveitou para destacar o significado do art. 486, CLT, ratificando a sua oposição quanto às medidas de isolamento adotadas por estados e municípios, e sugerir que os Estados e os Municípios deverão assumir a responsabilidade pelo pagamento das indenizações de todos os empregados.


Mas é preciso distinguir o instituto sob ótica do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho.


No âmbito administrativo, o fato do príncipe justifica a possibilidade jurídica de alteração dos contratos administrativos, sustentando-se no pressuposto de equilíbrio na relação contratual com a administração pública.


Já no âmbito trabalhista, o fato do príncipe pressupõe, necessariamente, duas condições:

  1. A impossibilidade da continuação atividade;

  2. E o nexo causal entre a descontinuidade da atividade com decorrência do ato de autoridade

O ‘factum príncipis’, ou fato do príncipe, previsto pelo artigo 486 da CLT, pode ser conceituado como a paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em decorrência de ato praticado por autoridade pública federal, estadual ou municipal. , cuida-se de uma espécie do gênero força maior.


Vejamos o que diz o caput do art. 486, CLT: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”


O dispositivo em exame dispõe in litteris os seguintes requisitos para a responsabilização do ente público:


a) paralisação temporária ou definitiva do trabalho;


b) motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade – Leia-se os decretos Estaduais e Municipais.


Há 05 argumentos sustentados por alguns “grandes juristas” para o não reconhecimento do fato do príncipe, mas todos eles são contrariados com fatos e argumentos concretos, a saber:

  1. Não se exige que o ato de autoridade seja comprovadamente exagerado ou injustificável. Nos casos análogos de discussão sobre a desapropriação, o TST, entendeu pela aplicação dessa premissa, uma vez que, os proprietários do imóvel não concorreram para a desapropriação do imóvel e não tiveram como evitá-la. (TST-1770-57.2013.5.03.0036, 4ª Turma, publicado em 18/12/2015).

Nesse mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FACTUM PRINCIPIS. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DA CLT. No caso vertente, de acordo com o quadro fático delineado pela decisão regional, a rescisão do contrato de trabalho dos reclamantes deu-se por meio de ato da Administração Pública (desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária), bem como que os proprietários do imóvel não concorreram para a desapropriação do imóvel e não tiveram como evitá-la. Esta Corte, em casos análogos, tem admitido a responsabilidade indenizatória do ente estatal com fulcro no art. 486 da CLT, quando restou comprovado que empregador não concorreu, direta ou indiretamente, para o encerramento das atividades empresariais. Nessa linha, descabe falar em violação 486 da CLT, tendo em vista a conclusão do acórdão regional de que o empregador não concorreu para a desapropriação do imóvel, razão pela qual restou caracterizada a hipótese de factum principis prevista no dispositivo legal referenciado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. Processo nº. 1764.44.2013.5.03.0038, 2ª Turma, publicado em 29/09/2017).


2. Não se exige que seja comprovado o prejuízo causado pelo ato de autoridade para justificar o nexo de causalidade entre o ato de autoridade e a descontinuidade da atividade. É cediço que, a demonstração objetiva de prejuízo é exigência na caracterização do fato do príncipe no Direito Administrativo, mas no âmbito laboral, o fato do príncipe caracteriza-se pela impossibilidade de continuidade da atividade e o prejuízo consubstancia-se na impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.


3. A aplicação do fato do príncipe no âmbito laboral, não se discute o risco da atividade econômica, mas sim a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido, basta a demonstração do liame causal entre a descontinuidade da atividade e o ato de autoridade.


4. A excepcionalidade das paralisações para proteção ao direito à vida. Uma proteção indiscutível e necessária, contudo, a própria redação do art. 486, CLT, estabelece a natureza excepcional do ato de autoridade e sua relação direta no encerramento da atividade, mesmo que em caráter apenas provisório. Logo, a excepcionalidade é pressuposto do fato do príncipe e não o contrário.


5. E finalmente, há discussão acerca da incompatibilidade entre a força maior e o fato do príncipe, pois a Medida provisória n. 927/2020 reconheceu que estamos diante de uma situação de força maior. Não há nenhuma incompatibilidade. O fato do príncipe é uma espécie de força maior. A única diferença entre ambos está relacionada a responsabilidade. No caso de força maior não há necessidade de estabelecer um responsável, por essa razão os prejuízos são suportados pelo empregado e empregador, que paga metade da indenização rescisória. Na hipótese de reconhecimento do fato do príncipe, a indenização rescisória deve ser adimplida integralmente pelo ente responsável pelo ato.


Assim, o reconhecimento do fato do príncipe acarreta na responsabilidade do Estado ao pagamento das verbas trabalhistas – aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.




Referencias:


https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/contencao-coronavirus-ofactum-principisno-direito-trabalho


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