Contribuição sindical não é mais obrigatória mas ainda é devida
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Contribuição sindical não é mais obrigatória mas ainda é devida


Antes de iniciar a abordagem da questão imposta, importante salientar que: a contribuição sindical não acabou, permanece devida.


A contribuição sindical é recolhimento devido ao sindicato representativo de determinada categoria ou profissão. Corresponde à remuneração de um dia de trabalho do trabalhador, quando empregado.


Os trabalhadores autônomos, os profissionais liberais e as empresas também são sujeitos passivos desta contribuição, cujo recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.


Esse “imposto sindical” possui natureza tributária por ter sido recepcionado pelo artigo 8º, inciso IV, parte final e pelo artigo 149 ambos da CF/88. Essa natureza, inclusive, foi reconhecida pelo STF (RE 198.092).


Até novembro de 2017 era de recolhimento obrigatório. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, passou a ser de caráter facultativo, já que está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (redação atual do artigo 579 da CLT).


Portanto, o empregado deve autorizar por escrito o respectivo desconto e tendo havido a autorização expressa, os empregadores são obrigados a descontar a respectiva contribuição da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano aos respectivos sindicatos.


Os Tribunais do Trabalho de todo o país receberam uma série de ações trabalhistas com pedidos de decretação de inconstitucionalidade da imposição de autorização do desconto pelos empregados, e em sua grande maioria, acolhiam a alegação de que, por ser tributo somente poderia ser modificado por lei ordinária.


Isso sem contar com as ações diretas de inconstitucionalidade que versavam sobre essa respectiva temática do STF. E o próprio TST em 10/04/2018 no julgamento do processo 1000178-77.2018.5.00.0000 sinalizou pela impossibilidade de cobrança da contribuição sindical após a reforma trabalhista.


Assim, tínhamos o seguinte cenário: de um lado os sindicatos cobrando a contribuição, ajuizando ações para restaurar a sua obrigatoriedade. De outro lado o empregado, que pode vir a requerer do empregador o reembolso dos valores recolhidos, na hipótese em que não houvera sua respectiva anuência e aos empregadores pressionados pela obrigatoriedade de recolhimento quando obrigados por decisão judicial ou quando seus empregados anuírem.


Mas finalmente, veio o STF que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelecendo que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Assim, somente será devido quando o empregado assim concordar ou quando houver determinação judicial transitada em julgado compelindo a empresa ao recolhimento.


Se por um lado o sindicalismo perde força, por outro passa a ser imprescindível para regulamentação dos contratos de trabalho. A redução dessa fonte de custeio não seria sentida se as entidades sindicais oferecessem vantagens e benefícios claros às categorias profissionais que certamente optariam pela autorização do desconto.




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