Devo liquidar os pedidos iniciais do Reclamante?
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Devo liquidar os pedidos iniciais do Reclamante?



Ainda antes de entrar em vigor a Lei conhecida como a Reforma Trabalhista, já existia a necessidade de liquidação dos pedidos iniciais do Reclamante, mas tão somente quando os valores dos pedidos se enquadrassem dentro o Rito Sumaríssimo, previsto no art. 852-B, inciso I da CLT.


Nesse sentido, há de se considerar que não se tratou tanto de uma inovação legislativa, a exigência de liquidar os pedidos - créditos trabalhistas pleiteados pelo Reclamante, tendo em vista que a sua previsão já ocorria quantos as ações que não ultrapassassem os 40 (quarenta) salários mínimos e que tramitavam, portanto, pelo Rito Sumaríssimo.


Ocorre que todas ações que ultrapassassem referido limite já estariam enquadradas dentro do Rito Ordinário, ou aquelas que não fossem superior a 2 (dois) salários mínimos, no Rito Sumário. Desta feita, os cálculos dos créditos trabalhista, serviam tão somente como base preliminar, apenas para a determinação de qual o Rito seria seguido para o prosseguimento da Reclamatória Trabalhista.


Entretanto, com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o legislador entendeu, por bem, exigir a liquidação dos pedidos, em todos os ritos, devendo a petição inicial conter os pedidos de forma certa e determinada, e com a indicação do valor, sob pena de serem extintos sem o julgamento do mérito, nos termos da nova redação dada aos artigos 840, § 1º e § 3º e 852-B, § 1º da CLT.


Porquanto, é sabido que a extinção da Reclamatória Trabalhista implica em arquivamento dos autos, estando o Reclamante sujeito a incorrer nos efeitos de referido arquivamento, tal qual, o pagamento de custas, ou ainda a punição temporal prevista no artigo 732, da CLT, que tem previsão de punir o Reclamante que der causa ao arquivamento da Reclamatória Trabalhista, não podendo ajuizar nova ação por pelo menos 6 (seis) meses.


Desta feita, o que se tem verificado é a extinção sumaria das Reclamatórias Trabalhistas que não têm cumprido com os requisitos de sua validade, sem oportunizar a parte prazo para a emendar a inicial, em flagrante violação do devido processo legal, tendo em vista que aplicável subsidiariamente a legislação processual civil no tocante. Sendo certo que em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, deve ser dado prazo nos termos do art. 321 do CPC, a fim de possibilitar suprir a ausência de determinação e indicação certa dos valores aos pedidos pecuniários.


Lado outro, em se verificando antes do ajuizamento da Reclamatória a impossibilidade de se liquidar os pedidos referentes aos créditos trabalhistas a que se entende serem devidos ao Reclamante, seja por ele não saber todas as verbas salariais que percebia, quais os benefícios descritos em seu contrato ou contracheques, ou mesmo em caso de espolio do trabalhador, por exemplo. Mais uma vez deve-se recorrer a aplicação subsidiário do Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 381, III – que prevê o seguinte:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Portanto, a produção antecipada de provas, é medida e remédio processual possível a fim de se verificar e resguardar os direitos do Reclamante, haja vista ser completamente possível a sua utilização no Processo do Trabalho.


E, assim, poder fundamentar e ajuizar a Reclamatória Trabalhista de maneira bastante adequada e segura, sem que os direitos do Reclamante, sejam diminuídos, ou que seja possível a análise processual, a fim de se evitar uma sucumbência com a condenação em honorários advocatícios, ou ainda, a possibilidade de uma composição extrajudicial mais benéfica, evitando o ajuizamento da ação.


 


Artigo escrito por Michelle Carolina Moraes

Advogada formada no ano de 2.010 pela Pontifícia Universidade Católica de Minas na cidade de Betim/ MG.

Pós- graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Damásio de Jesus.

Atuante na área de Direito do Trabalho em defesas dos direitos empresariais.

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