Empregado que cai em local de acesso proibido não tem direito a indenização
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Empregado que cai em local de acesso proibido não tem direito a indenização



Existe algo peculiar e que muita gente confunde. A responsabilidade trabalhista não depende da responsabilidade previdenciária (e vice e versa).


Nesse caso, houve acidente de trabalho típico, pois a empregada caiu dentro da empresa, tendo havido, inclusive a emissão de CAT. No entanto, o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que como diz o título da matéria, o acidente ocorreu em local de acesso proibido.


Constou no acórdão do TRT4 Região:


"O dano e o nexo causal restaram demonstrados pela prova dos autos. Cinge-se a discussão apenas em relação à existência ou não de culpa da empregadora. A tese da contestação é de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, pois desrespeitou as normas da empresa e o treinamento recebido” Proc. 0020639-32.2017.5.04.0511


E portanto, negado o direito a indenização, mesmo que reconhecida a incapacidade laborava.


Esse caso nos traz grandes lições, das quais destaco 4:


  • A empresa agiu de total boa fé;

  • A empresa forneceu treinamento adequado;

  • A empresa sinalizou bem o local de trabalho;

  • A empresa tomou todas as precauções para o ambiente de trabalho saudável.


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