Minha empresa pode contratar um empregado doméstico?
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Minha empresa pode contratar um empregado doméstico?



Curioso questionamento, não acham?

Pois bem. São por questionamentos como esse que se faz necessária uma boa assessoria jurídica em sua empresa, para que não incorra em desrespeito a legislação e direitos dos trabalhadores.

Antes de responder objetivamente a pergunta inicial temos que entender quem são os sujeitos dessa relação jurídica, qual o seu papel e o seu fim, ou seja, a que se destina essa categoria de empregado.


Por dezenas de anos os empregados domésticos eram uma classe de empregados especiais, porém sem estarem sujeitos aos direitos já assegurados constitucionalmente aos demais classes, fazendo-os especiais por exceção e não por igualdade, como por exemplo a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, além da regulamentação do horário de trabalho, marcação de ponto, pagamento de horas extras, férias, dentre outros.


Nesse sentido, foi editada e aprovada a Lei Complementar de nº 150 de 2015, que assegurou e regulamentou tais direitos a esta classe de trabalhadores essenciais em tanto lares, mas que não eram remunerados de maneira igualitária aos demais empregados.


Portanto, o trabalhador doméstico é aquele trabalhador que se destina a trabalhar em âmbito doméstico, a uma pessoa ou à família, sendo que suas funções não podem ter como objetivo qualquer fim de fins de lucros.


Noutro norte temos a empresa, pessoa jurídica de direito privado, que assume os riscos da atividade econômica e que tem como premissa a obtenção de lucros com a sua atividade econômica.


Neste ponto do artigo, já está claro, a resposta para o nosso questionamento inicial, ainda que tanto o trabalhador doméstico, quanto o urbano, estejam subordinado, trabalhem de forma contínua, pessoal e onerosa, o principal motivo e empecilho, pelo qual não se pode contratar um empregado doméstico: primeiro por que a lei não preceitua tal possibilidade, visto que o empregado doméstico tem como principal característica a sua prestação de serviço em âmbito familiar e residencial, segundo por que as suas funções não podem ter como objetivo e finalidade a obtenção de lucro.


E, por último e não menos importante, que, ainda em que pese a regulamentação da classe dos empregados domésticos, estes ainda precisão calcar diversos direitos que ainda não se encontram garantidos na mesma proporção aos que estão regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.


Portanto, se por equívoco, ou mesmo má-fé, alguma empresa ou pessoa física venha a contrato um trabalhador doméstico infringindo a legislação aplicável a classe, é de se verificar a nulidade do respectivo contrato de trabalho, e a sua validade dentro das normas e regulamentação da legislação trabalhista, com todos os direitos advindo, sendo certo que se estará de frente a uma fraude, visto que o contrato do trabalhador urbano é, ainda, mais vantajoso em todos os seus aspectos.



Artigo escrito por Dra. Michelle Carolina Moraes

Advogada formada no ano de 2.010 pela Pontifícia Universidade Católica de Minas na cidade de Betim/ MG.

Pós- graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Damásio de Jesus.

Atuante na área de Direito do Trabalho em defesas dos direitos empresariais.

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