O Controle de Jornada de Trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei de Liberdade Econômica
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O Controle de Jornada de Trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei de Liberdade Econômica


4.1 RESUMO


Este artigo trata da jornada de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica. Para tanto, parte-se de uma evolução histórica da jornada de trabalho pós-revolução industrial até quando a mesma foi instituída no Brasil, os tipos de jornada de trabalho, a diferença entre jornada e horário de trabalho. Noutro giro, trata da Reforma Trabalhista e sua influência na jornada de trabalho. Por fim, aborda-se as modificações ocorridas no controle da jornada de trabalho com o advento da Lei de Liberdade Econômica.


Palavras-chave: Jornada de trabalho; Reforma Trabalhista; Lei da Liberdade Econômica.

ABSTRACT This article deals with the workday in accordance with the Labor Reform and the Economic Freedom Law. To do so, it starts with a historical evolution of the post-industrial revolution workday even when it was instituted in Brazil. The types of working hours, the difference between working hours and working hours. In another round, it is about the Labor Reform and its influence on the workday. Finally, it addresses the changes that occurred in the control of the workday with the advent of the Economic Freedom Law.


Keywords: Workday; Labor Reform; Economic Freedom Act.


4.2 INTRODUÇÃO


O presente artigo apresenta um estudo sobre a jornada de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica. Aborda-se a jornada de trabalho desde o seu surgimento pós-Revolução Industrial até quando a mesma foi instituida no Brasil pela Constituição Federal de 1934, trazendo uma evolução histórica a respeito do tema. Aborda-se os tipos de jornada de trabalho, a saber: normal, especial e extraordinária, e a diferença entre jornada e horário de trabalho

Noutro giro, trata da Reforma Trabalhista e sua influência na jornada de trabalho, da recente possibilidade de convenções e acordos coletivos mudarem a jornada de trabalho, desde que seja respeitado os patamares estabelecidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de 8 horas diária e 44 horas semanais. Por fim, as modificações ocorridas no controle da jornada de trabalho com o advento da Lei da Liberdade Econômica, bem como o controle de jornada sob a ótica do Coronavírus.

Para melhor explanação do tema em estudo, utiliza-se a metodologia descritiva, de método dedutivo, com delineamento bibliográfico, tendo como objetivo geral, analisar a jornada de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica. Como objetivos específicos discutir-se-á sobre a influência da Reforma Trabalhista e da Lei da Liberdade Econômica na jornada de trabalho.

Assim, com base em tais ideias, buscar-se-á, como o referido artigo, responder à seguinte pergunta:

Qual o impacto a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica trouxe para a jornada de trabalho?

É preciso ressaltar que, devido à vastidão do tema, não se teve a intenção de esgotá-lo neste estudo, uma vez que o tema apresenta grande importância para a resolução de conflitos trabalhistas. Desta forma, ao final, serão expostas as conclusões do presente estudo, no intuito de provocar uma reflexão sobre o tema.


4.3 Evolução Histórica


Em consequência da Revolução Industrial, homens, mulheres e até crianças eram submetidos a longas horas de trabalho, em uma total realidade de exploração. Assim, pós- Revolução Industrial, na França, Inglaterra, Itália e Alemanha surgiram às primeiras leis de limitação a jornada de trabalho para mulheres e crianças.

Apenas em 1.919 com o Tratado de Versalhes, a fixação do limite de oito horas diárias, ganhou dimensão universal, segundo o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento. Em momento posterior foram surgindo leis que tornavam obrigatórios os períodos de repouso, pois até então tais períodos eram baseados em costumes e tradições religiosas. No século XIX, na Europa, diversos países reconheceram o direito a férias

No Brasil, a jornada de trabalho de oito horas diárias e o repouso semanal estão previstos na Constituição Federal de 1934, após, em 1940 o Decreto-lei nº 2.308 reunia leis esparsas existentes no Brasil sobre descanso semanal e feriados.

A limitação da jornada de trabalho visou atingir dois grandes objetivos, quais sejam, a proteção integral do trabalhador, evitando com isso as doenças provenientes do labor excessivo, e a questão de ordem econômica, através de uma maior produtividade por meio do aperfeiçoamento do trabalho executado.

Recentemente no Brasil, mais precisamente em novembro de 2017, por meio da Lei 13.467, conhecida como a Reforma Trabalhista, ocorreram diversas alterações nas relações de trabalho, uma delas, que se passa a abordar é a jornada de trabalho e as suas formas de controle.

Com a reforma trabalhista em vigor passou a ser possível através das convenções e acordos coletivos da categoria profissional alterações na jornada de trabalho, desde que sejam respeitados os limites de 8 horas de trabalho diárias, limitado a até 2 horas extras diárias, completando as 44 horas semanais de trabalho.

  1. Jornada de Trabalho e Reforma Trabalhista

Jornada de trabalho nada mais é que o tempo que o empregado fica a disposição do empregador exercendo atividades laborais, recebendo ordens e orientação no desempenho da atividade.

A jornada de trabalho diferencia-se do horário de trabalho, aquele corresponde ao tempo que o empregado está à disposição do empregador exercendo atividades laborativas, já esse diz respeito ao tempo de trabalho acrescido do descanso intrajornada. Assim, o horário de trabalho sempre será maior que a jornada de trabalho. O art. 7º, XIII da Constituição Federal prevê que a duração da jornada normal máxima de trabalho não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, como já mencionado.

No ordenamento jurídico pátrio existe a jornada de trabalho especial, que é regida por parâmetos distintos, mas que será sempre inferior a jornada normal máxima. A jornada especial de trabalho diz respeito a certas categrias profissionais como por exemplo: bancários, professores, telefonistas, dentre outras, ou diz respeito a sistemática especial de atividade laborativa, tal como ocorre com os turnos ininterruptos de revezamento e a jornada parcial.

Antes da reforma trabalhista, a lei previa que a jornada parcial, acima mencionada, poderia ser de, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas por semana e sem a possibilidade de labor extraordinário. Após o advento da reforma trabalhista, os contratos de trabalho de tempo parcial passaram a ter as jornadas de até 30 (trinta) horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas semanais, com a inclusão de até 6 (seis) horas extras.

A jornada de trabalho 12x 36 antes da vigência da reforma trabalhista só era permitida com previsão expressa em lei ou instrumento normativo baseado em negociação coletiva. Atualmente, a referida jornada passou a ser facultada ao empregador e ao empregado diante de acordo individual por escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Além das jornadas de trabalho acima mencionadas, tem-se também a jornada de trabalho extraordinária, que deve ser prestada excepcionalmente, e não poderá exceder duas horas diárias. Importante se faz destacar, que apesar da limitação de horas existente para a jornada de trabalho extraordinária, segundo a Súmula 376, I do TST o empregador é obrigado a pagar ao empregado todas as horas trabalhadas, mesmo que em número superior as duas horas autorizadas por lei.

  1. Modificações ocorridas no controle da jornada de trabalho com o advento da Lei da Liberdade Econômica.

A Lei nº 13.874/2019, nomeada como a Lei da Liberdade Econômica, trouxe nova redação ao artigo 74 da CLT, revogando o §1º, alterando os §º 2º e 3º e acrescentando o §4º.

Antes da vigência da Lei da liberdade econômica, o horário de trabalho deveria constar de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar visível dentro da empresa, devendo o horário ser anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos.

Os estabelecimentos com mais de 10 empregados deveriam obrigatoriamente ter a anotação da entrada e saída em registro mecânico ou eletrônico, e por fim se o trabalho fosse executado fora do estabelecimento, o horário do labor desempenhado iria ser controlado especificamente, de ficha ou papeleta em poder do empregado.

Significativa mudança ocorreu no controle da jornada de trabalho após a lei da liberdade econômica entrar em vigor, vejamos o novo teor do artigo 74 da CLT:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


A primeira modificação ocorreu ao ser revogado o §1º do artigo 74 da CLT, razão pela qual a partir da vigência da lei 13.874/19, não há a obrigatoriedade de formalização dos horários contratuais de trabalho em registro de empregados, previsão que antes constava do §1º do art. 74. Quanto o teor do §2º a redação anterior exigia os controles formais do horário efetivamente realizado para empresas com mais de dez trabalhadores.

Atualmente, o registro de horários de trabalho dos funcionários passa a ser obrigatório apenas para as empresas com mais de vinte trabalhadores (§2º). Empresas com até vinte empregados não precisam manter controles formais dos horários efetivamente cumpridos por seus empregados.

O §3º do artigo 74 não passou por alteração, permanecendo a antiga redação de que se o trabalho fosse executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deveria constar do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

A Lei da Liberdade econômica acrescentou o §4º ao artigo 74, permitindo a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Entende-se por controle por exceção um tipo de controle alternativo realizado pelo empregado em que é feito o registro tão somente em casos excepcionais, ou seja, quando houver atrasos, faltas ou horas extraordinárias, pois presume-se o fiel cumprimento da jornada acordada.

Para que seja possível a adoção desta modalidade de controle, deve ocorrer a concordância entre as partes de utilização do controle de ponto por exceção, seja através de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva, bem como que se tenha cautela quanto a sua validade e posterior renovação.

A empresa deve ter cautela ao adotar o controle de ponto por exceção, posto que há necessidade de permanente fiscalização, inclusive quanto a renovação quando próximo do vencimento.

Portanto, mesmo com o surgimento de todas essas mudanças trazidas pela reforma trabalhista e pela Lei da Liberdade Econômica, o empregador deve manter controle de horário de entrada e de saída dos empregados, na forma prevista no art. 74, §2º da CLT ou outra modalidade de controle de jornada conforme convenção ou acordo coletivo de trabalho, segundo art. 611-A, X da CLT.

4.6 Novos Aspectos do Controle de Jornada sob o enfoque do Coronavírus.

Em 20 de Março de 2.020, o país todo foi surpreendido com o Decreto Legislativo n. 06, reconhecendo estado de calamidade pública em razão da situação emergencial frente à possibilidade de disseminação do Coronavírus – Covid 19.

Anteriormente a este Decreto, a Lei 13.979 de 06 de Fevereiro do mesmo ano, surgiu para fixar ações de enfrentamento ao Covid 19; dentre outras medidas previstas, o inciso II, artigo 3º disciplina a quarentena, a qual estabelece restrição de atividades como forma de evitar a contaminação e propagação do Coronavírus aos profissionais que não atuem em áreas essenciais, sendo estas indispensáveis: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, supermercados e congêneres, serviços de entrega, transportadoras, postos de combustíveis, oficinas de veículos automotores, bancas de jornal, serviços de segurança privada, dentre outras atividades previstas no Decreto Federal 10.282/2.020.

Diante desse cenário, a fim de resguardar a quarentena a maioria dos profissionais e aos empregados que fazem parte do grupo de risco, compreendido como aqueles que possuem doenças crônicas e do coração, fumantes, diabéticos, asmáticos, crianças e idosos acima de 60 anos de idade, os quais estão mais suscetíveis a contrair o vírus e mais difíceis de serem curados, é editada a Medida Provisória 927/2.020, dando alternativas aos empregadores visando preservar a vida e o emprego dos cidadãos.

Dentre outras medidas elencadas no artigo 3º da Medida Provisória 927, está o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, exercido fora das dependências do empregador, que não se considera trabalho externo e não depende de acordo individual ou coletivo, bem como não necessita de alteração no contrato de trabalho.

Para adoção desta modalidade, o empregado deverá ser comunicado com antecedência de até 48 horas, e o empregador deverá providenciar todas as ferramentas necessárias para o trabalho, caso contrário o empregado deverá ser remunerado mesmo sem laborar, posto que configurado tempo a disposição do empregador.

Os empregados que laboram em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao limite de jornada de 8 horas diárias e máximo de 44 horas semanais, bem como não se sujeitam a controle de jornada, conforme artigo 62, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho.

Porém, o empregador dos teletrabalhadores poderá adotar controle de jornada por meio de monitoramento de acesso a sistema com horários de login e logout, ou ainda, qualquer eventual controle de jornada por outra forma eletrônica, de forma que, nessa hipótese, será considerado a existência de limite de horário de trabalho.

4.7 CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objetivo abordar o controle da jornada de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica, trazendo de forma concisa as principais alterações ocorridas na jornada de trabalho. E respondento ao seguinte questionamento: Qual o impacto que a Reforma Trabalhista e a Lei da Liberdade Econômica trouxe para a jornada de trabalho?

Para responder tal questionamento, analisou-se, a evolução histórica da jornada de trabalho, essa e a Reforma trabalhista, e as modificações na jornada de trabalho trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 2019.

Observou-se que tanto a Reforma Trabalhista quanto a Lei da Liberdade Econômica são linhas paralelas que seguem na mesma direção, qual seja, a flexibilização do contrato de trabalho, a medida em que modificam a jornada de trabalho, jornada parcial e as novas formas de controle de jornada, como a marcação de ponto por exceção.

A flexibilização das relações de trabalho está avançando, porém tem-se a segurança dos parâmeros constitucionais, a saber, o art. 7º, XIII da Constituição Federal que prevê que a duração da jornada normal máxima de trabalho não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, bem como da Consolidação das Leis Trabalhistas que determina que o empregador deve manter controle de horário de entrada e de saída dos empregados, na forma prevista no art. 74, §2º ou outra modalidade de controle de jornada conforme convenção ou acordo coletivo de trabalho segundo art. 611-A, X da CLT.

Essa flexibilidade traz mais liberdade para que empregado e o empregador possam negociar as cláusulas do contrato de trabalho a ser firmado entre as partes, devendo ser a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas, o farol a guiar essa atual relação de trabalho, a fim de evitar a linha tênue que paira a barreira do contrato legal para o contrato de trabalho ilegal.

REFERÊNCIAS

Sites de consulta: http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2019/10/15/controles-de-horarios-e-a-lei-de-liberdade-economica


https://www.migalhas.com.br/depeso/313598/artigo-lei-da-liberdade-conomica-impacto-na-area-trabalhista-principalmente-quanto-ao-controle-de-jornada





BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 08 de mar. de 2020.


BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 de mar. de 2020.


BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 08 de mar. de 2020.


BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm>

Acesso em: 08 de mar. de 2020.


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 24, ed., p. 1139 e 1162.


RAMAR. Carla Tereza Martins; Direito do Trabalho; coordenador Pedro Lenza – 5ª Edição – São Paulo; Saraiva Edição 2018


BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/DLG6-2020.htm>

Acesso em: 28 de Março de 2020.


BRASIL. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/DLG6-2020.htm>

Acesso em: 28 de Março de 2020.


BRASIL. LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm>

Acesso em: 28 de Março de 2020.


DECRETO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Disponível em:

<https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto-quarentena.pdf>

Acesso em: 28 de Março de 2020.



Autoras:

Cristiane Azeredo Gomes Silva. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho pela Universidade Cândido Mendes – RJ, cristianegsilva.adv@yahoo.com


Lidiane de Almeida Rodrigues Oliveira. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho pela Faculdade Estácio e pelo CERS, ldn.lidiane@gmail.com.


Kassianne Cristiane Gorita. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda de Ribeirão Preto/SP, kassiannecristiane@hotmail.com.




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