O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PELA PANDEMIA DA COVID-19 E A COLABORADORA GESTANTE
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O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PELA PANDEMIA DA COVID-19 E A COLABORADORA GESTANTE



Diante do cenário atual da Pandemia do COVID-19, que mais uma vez assombra o nosso país, muitos empresários infelizmente não suportam os inúmeros prejuízos financeiros em seus negócios, e acabam por ter que encerrar as atividades empresariais, e suspenderem temporariamente os sonhos.


Acontece que, nesse caminho de encerramento da empresa e o fechamento de seus estabelecimentos, pode existir algum colaborador na empresa que esteja abrangido pela Estabilidade provisória no emprego, o que denota um maior cuidado em seu tratamento.


Um grande exemplo é a colaboradora Gestante, coberta pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com garantia de emprego desde a confirmação do estado gravídico até os cinco meses após o parto, sendo, portanto vedada a dispensa sem justa causa no referido período.


Evidente que, a estabilidade provisória concede ao empregado uma garantia ao emprego durante o período que ensejou o início da estabilidade, no entanto, há situações capazes de encerrar esse instituto benéfico ao empregado, representadas pela despedida sem justa causa ou despedida arbitrária.


Ora, ocorridas algumas das causas de dispensa injusta, a empregada gestante pode ingressar com a reclamação trabalhista em face do empregador, requerendo a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, conforme entendimento do TST na súmula de nº 244, II do TST, que dispõe sobre a possibilidade de reintegração somente se a dispensa desmotivada ou arbitrária ocorrer no período inicial da gravidez até os cinco meses após o parto.


Visto que, o empregado não ensejou na falta grave que gera dispensa por justa causa ou arbitrária e capaz de finalizar a estabilidade, deverá o empregador readmiti-lo, ou como melhor aborda a súmula de nº 244 do TST, reintegra-lo ao emprego, e pagar todas as verbas salariais a partir do momento que foi suspenso injustamente.


Apesar da necessidade de reintegração ao emprego, a CLT traz no artigo 496 uma possibilidade diversa de reintegrar o empregado, sendo de grande valia a exposição literal desse artigo:


Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida [...].


É possível interpretar que a própria CLT reconhece o desconforto para continuar o trabalho entre empregador e empregado, originado por uma reclamação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego, solucionando assim a conversão para uma indenização que supra o período indevido de afastamento.


No entanto, ao se deparar com a ocorrência da extinção do estabelecimento, que constitui extinção do contrato do trabalho por iniciativa do empregador, frisa-se que a Gestante não perderá sua qualidade de Estável nessa situação, uma vez que, a estabilidade gestacional é subjetiva e oriunda da condição pessoal do colaborador, para tanto, a estabilidade subsistirá.


Vale uma atenção especial para a necessidade de comprovação da Força Maior decorrente da Pandemia do Covid-19, e seus desdobramentos inevitáveis à vontade do empregador (art.501 e 502 da CLT), para a extinção da empresa, sendo importante a comprovação do registro do ato de dissolução da empresa na junta comercial ou em órgão correspondente, afim de evitar o pagamento em dobro da rescisão conforme preceitua o art. 497 da CLT.


O que se questiona pela empresa é: “Vou ter que manter a Empresa aberta porque a gestante não perde a estabilidade?


Certamente não, o fechamento é plenamente possível!


Para essa situação deve-se observar em qual momento da Estabilidade Provisória a colaboradora está, se ainda gestante ou até mesmo se posterior ao nascimento do bebê, a fim de realizar o pagamento devido ao período que lhe resta da Estabilidade.


Por fim, ressalta-se que ao se deparar com a ocorrência de extinção da empresa, frisa-se que a Gestante NÃO perderá sua qualidade de Estável, MAS receberá além de sua rescisão do Contrato de Trabalho, a Indenização Substitutiva referente ao período que lhe faltar fruir da Estabilidade.


Artigo escrito pela Dra. Daniely Faé de Oliveira Arrais, eleito com um dos melhores artigos entre os recebidos pelo Blog Pitadas de Direito

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