O que devo fazer se meu empregado tiver afastamento pelo INSS?
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O que devo fazer se meu empregado tiver afastamento pelo INSS?


É comum as empresas se importarem apenas com a quantidade de dias de afastamento reconhecida pela Autarquia previdenciária, mas não levar em conta os motivos desse afastamento.


Em se tratando de afastamento comum (espécie b31), via de regra, a empresa deve se atentar a preservação da integridade do empregado, após o retorno da alta médica, mas evitando a situação de limbo jurídico, já tratado no artigo Limbo previdenciário - trabalhista | Quem paga?


E em se tratando de benefício acidentário (espécie b91-94), além das cautelas inerentes a qualquer tipo de afastamento a empresa precisa providenciar sua defesa ou recurso frente ao INSS, já que é considerada responsável pela incapacidade do seu empregado.


Existem 03 (três) tipos de nexos que podem ser reconhecidos na perícia médica do INSS, a saber:


1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho


Isto é, todas as doenças profissionais ou do trabalho que estejam associadas aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente.


Nesse caso, a empresa possui até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício Recurso, para apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).


2. Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual


Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei no 8.213/1991.


Importante salientar que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico que provoca uma lesão corporal ou perturbação funcional que ocasione a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Assim, em si tratando de doença equiparada ao trabalho, a empresa possui até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício Recurso, para apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).


3. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)


Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), na parte inserida pelo Decreto no 6.042/2007, na lista “C” do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009).


Isto é, pelo cruzamento de dados entre a patologia e a atividade desempenhada pela empresa.


A empresa tem até 15 (quinze) dias após a data de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) para apresentar respectiva defesa.

 
 

A não apresentação de recurso ou defesa tempestiva acarreta assunção da responsabilidade da empresa à incapacidade do empregado, ocasionando reflexos previdenciários com a elevação das alíquotas (FAP/SAT) e trabalhistas com as condenações ao pagamento de indenizações, perdas de danos.

 

São documentos necessários para a elaboração de recurso e defesa das empresas:

I) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:

II) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos:

III) PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho:

IV) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:

V) LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho:

VI) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário:

VII) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho:

VIII) Relatórios e documentos médico-ocupacionais: Exames admissionais, periódicos e demissionais.


Referências


INSS Nº 31 DE 10.09.2008

Lei 8.213/91







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