[lista] de Serviços Jurídicos trabalhistas que podemos oferecer para empresas e empregados
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[lista] de Serviços Jurídicos trabalhistas que podemos oferecer para empresas e empregados


Vamos entrar nos serviços que posso prestar, que não se resume apenas na demanda judicializada. Mas para isso é importante aprofundarmos no assuntos que vamos abordar.


Para isso, é importante trazer a baila conceitos do fenômeno acidente de trabalho.


Um conhecimento raso, vai te dar um norte, mas para ter êxito nesse tipo de atuação precisa conhecer mais a fundo os institutos.


Vamos firmar os alicerces jurídicos:


"É semelhante a um homem que, edificando uma casa, cavou, abriu profunda vala e pôs os alicerces sobre a rocha; e vindo uma enchente, deu a torrente com ímpeto naquela casa, e não a pôde abalar, porque tinha sido bem edificada. Lucas 6:48"


O que podemos considerar essa enchente e a torrente com ímpeto? Uma defesa bem construída. Um laudo desfavorável. Uma testemunha que falou mais que a boca e pós em xeque suas alegações.


E ai? Processo perdido?


Se você está amparado com argumentos sólidos, em que você acredita, você não se abala.


Meu papel aqui é justamente esse. Te ajudar a edificar seu serviço sobre a ROCHA.


Se um cliente chegasse ligasse para você agora dizendo que sofre de ameaça de perda de emprego. Você acharia que tem ligação com acidente de trabalho por equiparação?


Para esse tipo de risco organizacional, temos que levar em conta 2 fatores: ligados ao trabalhador e ao trabalho.


A ameaça de perda de emprego é uma doença. CID Z56.2, está relacionada aos riscos organizacionais.


E agora? Com essa revelação podemos vislumbrar a possibilidade de acidente de trabalho por equiparação?


A Saúde do Trabalhador constitui uma área da Saúde Pública que tem como objeto de estudo e intervenção as relações entre o trabalho e a saúde.


Os trabalhadores são todos os homens e mulheres que exercem atividades para sustento próprio e/ou de seus dependentes, qualquer que seja sua forma de inserção no mercado de trabalho, nos setores formais ou informais da economia.


Estão incluídos nesse grupo os indivíduos que trabalharam ou trabalham como empregados assalariados, trabalhadores domésticos, trabalhadores avulsos, trabalhadores agrícolas, autônomos, servidores públicos, trabalhadores cooperativados e empregadores – particularmente, os proprietários de micro e pequenas unidades de produção.


São também considerados trabalhadores aqueles que exercem atividades não remuneradas – habitualmente, em ajuda a membro da unidade domiciliar que tem uma atividade econômica, os aprendizes e estagiários e aqueles temporária ou definitivamente afastados do mercado de trabalho por doença, aposentadoria ou desemprego.


Você conhece algum tipo de trabalhador?



Vamos na lei verificar o que é acidente de trabalho (LER A LEI):


Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).



(i) É um infortúnio porque é um acontecimento infeliz, inesperado, um evento danoso.

(ii) antes, durante e depois do expediente leva em conta o percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa.

(iii) decorrente do trabalho: deixa claro que é preciso que se demonstre a relação com o trabalho para a configuração no âmbito trabalhista.

iv) Reflexos físicos e/ou mentais diante a lesão corporal ou perturbação funcional;

v) Reflexos morais abarcam as indenizações por danos extrapatrimoniais.

(vi) Reflexos sociais leva em conta a produção de efeitos previdenciários e também na vida social do individuo, pois a depender do acidente, pode compromete-la totalmente.

(vii) E os reflexos econômicos dizem respeito aos prejuízos sofridos pelo acidentado, que são mensurados economicamente, tornando-se objeto de indenização da empregadora, quando tiver responsabilidade.


Em poucas palavras, um acidente de trabalho que não tenha todos esses elementos, não possui RELEVÂNCIA JU-RÍDICA a ponto de ser objeto de todas as indenizações trabalhistas.

Note-se que o legislador cuidou de proteger os trabalhadores empregados , empregados doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. (Art. 18, § 1o, Lei n. 8.213/91). Excluindo-se a categoria dos contribuintes individuais, que seriam os trabalhadores autônomos. Contudo, na seara trabalhista é perfeitamente possível a indenização de trabalhadores autônomos por acidente de trabalho.


Vejamos alguns julgados:


ACIDENTE NO TRABALHO COM ÓBITO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. Sendo incontroversa a ocorrência do acidente típico no período em que o trabalhador autônomo estava à disposição da reclamada, comprovado o nexo causal e a culpa do tomador de serviços, cabível a responsabilização da em-presa, com a sua condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes, devida aos sucesso-res. Recurso das reclamantes provido no aspecto. (TRT-4 - ROT: 02141000720065040332, Data de Julgamento: 03/04/2020, 4ª Turma).


TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aquele que contrata traba-lhador autônomo para realização de pequena empreitada também tem o dever de fiscalizar e exigir a observância das normas estabelecidas na legislação de medicina e segurança do trabalho. Caso assim não proceda, atrai para si o ônus de sua conduta omissiva, obrigando-se a indenizar por danos morais pelo acidente do trabalho, decorrente da culpa por ato ilícito, com previsão expressa nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. (TRT-1 - RO: 00112998320155010522 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/10/2018)


ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADOR. TRABALHA-DOR AUTÔNOMO ("CHAPA"). RESPONSABILIDADE OBJETI-VA. Caso em que o autor sofreu acidente de trânsito, em razão do capotamento de veículo da ré (transportadora de cargas) quando prestava serviços para esta na condição de trabalha-dor autônomo ("chapa"). Responsabilidade objetiva da ré que decorre também do art. 734 do Código Civil, relativamente aos danos sofridos pelo prestador de serviço que participa da ope-ração de carga e descarga de caminhões, e que sofreu acidente de trânsito enquanto transportado em veículo da contratante. Recurso ordinário da ré desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO: 00013005120125040030, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2015). Verifica-se, portanto, de cara, uma importante diferença entre a seara trabalhista e a seara previdenciária.


Por lesão corporal devemos entender como aquela que aflige o corpo fisico da vítima, sua integridade corporal. Gosto de usar o conceito do Direito Penal que diz:


Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta: I - Inca-pacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de mem-bro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclu-são, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o traba-lho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.


1) Integridade física: diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica; por exemplo: produzir ferimentos no corpo, amputar membros, furar os olhos etc., não se exigindo, porém, o derramamento de sangue.

2) A integridade fisiológica, ou seja, a saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde; por exemplo: ingerir substância que altere o funcionamento normal do organismo.

3) A integridade mental, isto é, a saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (p. ex., choque nervoso decorrente de um susto, estado de inconsciência, insanidade mental).


A capacidade laborativa é fator de relevância para fixação do quantum indenizatório. Isso quer dizer que, é de suma importância saber se o acidente comprometeu ou não a aptidão para o trabalho. E em caso afirmativo, qual o grau de inaptidão. Segundo o Manual de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução do INSS n. 637, de 19 de março de 2018 diz que:


Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitu-almente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.


2 tipos de incapacidade:


  1. a parcial que segundo o Manual de Perícia Médica "limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais". ii) a total, como o próprio nome sugere a pessoa fica totalmente incapacitada para desempenhar suas atividades.


A incapacidade pode ser temporária, quando há uma previsão de melhora da vítima. Bem como pode ser per-manente, quando não há previsão de recuperação.


Um outro ponto de importância é saber se a incapacidade abrange somente a atividade desempenhada pela vítima, ou se abarca todo o tipo de atividade. Daí advém os conceitos do Manual de Perícia Médica:


I - uniprofissional: aquela que alcança apenas uma atividade, fun-ção ou ocupação específica;


II - multiprofissional: aquela que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais; ou


III - omniprofissional: aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade função ou ocupação laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.


Nesse sentido imperioso ressaltar que, em se tratando de incapacidade uniprofissional, a regra na esfera previ- denciária é atribui-se a responsabilidade pela readaptação de um segurado inapto ao empregador. Quando se trata de incapacidade multiprofissional, ou ainda, omniprofissional tem-se o afastamento do empregado das suas atividades e a fixação do pensionamento.


O ponto de grande relevância, na seara trabalhista está relacionada ao nexo etiológico ou nexo causal, isto é, qual a relação do acidente com o trabalho desempenhado. Como bem explica o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira “daí a locução correta acidente do trabalho e não acidente no trabalho˜. Afinal, devemos levar em consideração são os riscos do trabalho.


Com relação ao nexo causal, o Médico do Trabalho e Pe-rito Judicial Lenz Alberto Cabral, estabelece que: 1) nexo etiológico - o acidente de trabalho é o que ocorre pelo trabalho a serviço da empresa. 2) nexo nosologico - acidente de trabalho é o que provoca lesão corporal ou perturbação funcional. Deve haver um elo entre a lesão ou doença e o evento causador. 3) nexo funcional - acidente de trabalho é o que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Deve haver um elo entre a lesão ou distúrbio que provoca o incapacidade laborativa.


Portanto, para a configuração do acidente de trabalho verifica-se-á a presença desses três tipos de nexos, pois se houver acidente, mas não acarretar uma perturbação fun-cional, ou não provocar incapacidade, não há que se falar em acidente de trabalho, por exclusão legal (as hipóteses que não se encaixam como acidente de trabalho serão pon-tuadas mais adiante).



Especies de acidente de trabalho:


Típico:


Várias leis vieram a conceituar o acidente de trabalho no Brasil. Desde 1919, tivemos 7 leis que conceituava o acidente de trabalho típico.


a) evento danoso - desgraça, desastre, fatalidade, fortuito (no sentido de que não foi provocado pela vítima) e anormal.

b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico - não é acidente no trabalho, mas acidente do trabalho. Não são os riscos gerais, mas riscos específicos.

c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional - que pode ser percebida de imediato ou tardiamente. Mas precisa provocar lesão, sob pena de não ser considerado doença do trabalho, por exclusão legal;

d) que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. - a CAT é necessária ainda que não haja afastamento ou incapacidade (Portaria MPAS 5.817/99).


Doença profissional:


É assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Art. 20, I, LB).


Também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia.


O nexo causal é presumido. Basta comprovar a prestação de serviços na atividade e o adoecimento por doença profissional. Exemplo: silicose desencadeada pelo trabalho de extração de minérios, jateamento de areia, etc.


Doença do trabalho:


É assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Art. 20, II, LB).


Também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica. São as famosas LER/DORT.


Exige a comprovação do nexo causal.


Doenças ocupacionais - é expressão genérica que abarca as expressões doenças profissionais ou do trabalho.


O Decreto 3.048/99 traz o Anexo II, que engloba quatro relações importantes: a primeira indica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,

Lista A - aponta os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças relacionadas com o trabalho;

Lista B - indica as doenças ocupacionais e os possíveis agentes etiológicos ou fatores de riso de natureza ocupacional; e a quarta -

Lista C- aponta as hipóteses em que se reconhece o nexo técnico epidemiológico.


Trata-se de rol meramente exemplicativo, conforme disposto no § 2º, no Art. 20, LB.


NTEP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário:


Instituído em 2006, pela Lei 11.430, estabelece que, com base no cruzamento de dados, considerando a doença e a atividade econômica.


Acidente de Trabalho por Equiparação:


O Art. 21 da LB:


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.



Concausa:


Desde 1944, por meio do Decreto-lei n. 7.036/44 admite-se no nosso ordenamento a teoria das concausas.


Ensina Cavalieri Filho que a "concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal “.


Uma causa eficiente que contribui diretamente para o acidente do trabalho.


Tipos de conclusas: antecedentes, supervenientes ou simultâneas.


A posição cronológica interfere na responsabilização? Não.


A concausalidade muda a história natural da doença.


Se uma determinado dano decorreu de fatores laborais e extralaborais, como fica a responsabilização?


Na órbita previdenciaria basta que o trabalho tenha contribuído para que seja enquadrado como acidente de trabalho.


Aqui na trabalhista, o grau de contribuição do trabalho para o acidente ou doença pode interferir no montante de indenização.



Acidente de dupla espécie:


É o acidente de trabalho gerando uma doença ocupacional. Por exemplo; TEPT transtorno de estresse pós traumático desencadeado em empregado vítima de assalto na empresa.



Não são acidente de trabalho:


Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


A natureza degenerativa e a idade não podem ser interpelados de modo isolado.

Com relação a não produzir incapacidade laborativa - a doutrina médica entende que se houver “exigência de atenção médica para a sua recuperação” haveria a incapacidade, portanto, acidente de trabalho configurado.




Diante de todas essas premissas. Já podemos vislumbrar algumas possibilidades de serviços que podemos prestar.


Pela empresa:


  1. Contestação de NTEP

  2. Recurso Administrativo em face do reconhecimento de nexo profissional, do trabalho ou individual

  3. Contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

  4. Parecer jurídico acerca das implicações e soluções estratégicas focado no acidente de trabalho

  5. Gestão e monitoramento do afastamento do empregado acidentado

  6. Atuação em processo trabalhista (defesa, audiência, perícia, recursos);

  7. Impugnação de laudo com embasamento jurídico;

  8. Acompanhamento da investigação criminal, perante ao MPT e Ministério do Trabalho.


Pelo trabalhador:


  1. Recurso Administrativo em face do indeferimento do benefício

  2. Recurso Administrativo em face do enquadramento do benefício em comum

  3. Atuação perante o MPT, MT e DP

  4. Acompanhamento e orientação jurídica ao acidentado

  5. Ação de concessão de auxílio acidente de trabalho

  6. Ação trabalhista em razão do limbo jurídico

  7. Ação trabalhista em face o empregador

  8. Impugnação de laudo com embasamento jurídico

  9. Atuação para obtenção de benefícios de PCD


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