A contribuição sindical volta a ser descontada em folha | queda da MP 873
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A contribuição sindical volta a ser descontada em folha | queda da MP 873



A queda da Medida Provisória 873/2019 representa, dentre outras coisas, o retorno da possibilidade de cobrança da contribuição sindical via desconto em folha de pagamento, como estabelecido originariamente pela Lei 13.467/2017.


A legislação traz expressamente a necessidade de opção do empregado para autorização do desconto da contribuição sindical. Apenas os empregados optantes poderão sofrer o respectivo desconto em folha, que deverá ser repassado obrigatoriamente pelo empregador ao sindicato, no mês de março de cada ano.


Assim, conforme disciplina o Art. 579 da CLT, somente poderão sofrer os respectivos descontos os empregados que tiverem autorizado expressamente e POR ESCRITO:


Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.


Essa autorização contudo, pode ser coletiva derivada de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa para autorizar que seja permitido o desconto da contribuição do trabalhador, já que a MP que vedava expressamente tal pratica perdeu a eficácia.



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