O que é prescrição total e prescrição parcial trabalhista?
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O que é prescrição total e prescrição parcial trabalhista?


A prescrição é quinquenal quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, limitada ao prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho.


A prescrição é bienal com relação ao término do contrato de trabalho.


Se as prestações forem de trato sucessivo a prescrição é total, salvo se o direito decorrer também de lei, hipótese que será parcial.

Convêm salientar que a prescrição parcial é aquela decorrente de direito de trato sucessivo que ao se renovar dia após dia prorroga o marco inicial da contagem da prescrição.

Já a prescrição total é aquela que quando se inicia, dá origem ao prazo prescricional e se antes de seu término não for reclamada exaurirá o direito.


Nesse caso, há controvérsias acerca do prazo prescricional, se de 5 (cinco) ou de 2 (dois) anos.


Isso se dá porque, em sendo empregado ativo, a prescrição total tende a ser quinquenal. Nada obstante, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou a prescrição é a bienal.


Acerca da disciplina legal quanto a prescrição total, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho entende que aplica-la é incompatível com a Constituição Federal, pois amplia hipótese de incidência da prescrição:


Enunciado n. 12:

A PRESCRIÇÃO TOTAL, CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Contudo, a alteração legal reflete entendimento consolidado na órbita do Colendo Tribunal Superior do Trabalho na redação do verbete n. 294:


PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


Sendo assim, notadamente, enquanto não cancelada, a Súmula n. 294 resta aplicada em consonância ao disposto no §2º, do art. 11 da CLT.


Ao que concerne a interrupção da prescrição, pelo texto de lei, somente poderá ser interrompida com ajuizamento de reclamatória trabalhista. Situação jurídica dotada de controvérsias, haja vista as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição dispostas no Código Civil, nesse sentido:


“Enunciado n. 11:

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO. Sendo regulada pelo Código Civil e não abarcando todas as situações fáticas existentes, aplicam-se ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do Código Civil, nos termos do art. 8º da CLT (especialmente considerando a nova redação do seu § 1º que ampliou a possibilidade de integração do direito). Assim, é possível a interrupção da prescrição fora da hipótese prevista no novo § 3º, do art. 11 da CLT” .


Passa-se a admitir a prescrição intercorrente no direito do trabalho e será de 2 (dois) anos contados do não cumprimento de determinação judicial em fase de execução e poderá ser declarada de ofício ou a requerimento. Hipótese que confronta diretamente com o entendimento sumulado do C, TST, ainda vigente, na Súmula n. 114:


“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.


Mas a Comissão de Regulamentação da Lei n. 13.467 do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a prescrição intercorrente se posiciona por sua aplicabilidade:


Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017.


Sendo assim, ao que tange a prescrição total entende-se que deverá ser aplicada aos processos em tramite após a entrada em vigor da nova legislação trabalhista. Já o que tange a prescrição intercorrente, considerando que a lei é fonte primária de direito material e processual do trabalho, enquanto não declarada inconstitucional haverá de ser aplicada, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes (art. 2º da Medida Provisória n. 808/2017).



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