Vínculo de emprego entre parentes
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Vínculo de emprego entre parentes


DEPENDE. Uma relação não necessariamente exclui a outra. Elas podem, sim, coexistir.


Primeiramente, necessário averiguar o teor do art. 3º da CLT para caracterização do trabalhador como empregado:


“ART.3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”


Extrai-se do texto legal que para ser empregado é preciso ser pessoa física, prestar serviços habitualmente sob as ordens e dependência de um empregador e receber salários, pressupostos básicos para caracterização do vínculo e que em momento algum estiveram presentes nesta relação.


A pessoalidade é requisito fundamental para reconhecimento do vínculo empregatício! Mauricio Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho, em sua 13ª Edição publicada pela Editora LTR define com enorme sabedoria a questão: “É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada – ou efetivamente cumprida – deve ser, desse movo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Verificando-se a prática de substituição intermitente – circunstância que torna impessoal e fungível a figura específica do trabalhador enfocado –, descaracteriza-se a relação de emprego, por ausência de seu segundo elemento fático-jurídico.”


Nos ensina o I. Jurista Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito do Trabalho, em sua 27ª Edição, da Editora Atlas, que: “Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É o objeto do contrato de trabalho.” E no mesmo diploma doutrinário faz questão de registrar que: “Distingue-se a subordinação da coordenação, pois esta implica um objetivo comum das partes, que pode não existir na primeira. Na coordenação, geralmente existe autonomia.” (grifos nossos) Com extrema pertinência, os ensinamentos desse Nobre Jurista definem a questão dos autos de forma sublime e precisa! Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento na 22ª Edição do Curso de Direito de Trabalho publicado pela Editora Saraiva: “Portanto, subordinação significa submetimento, sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência.”


Nesse sentido, seguem algumas decisões que tratam do vínculo de emprego em família:


Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à 17ª Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual. O Juízo da 17ª VT tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e aplicado multa por litigância de má-fé à autora da causa. A ação trabalhista foi proposta por uma vendedora de roupas infantis em face de uma empresa de representações de confecção infantil e um de seus sócios, alegando que tinha sido contratada para exercer a função de vendedora e cuidar da parte administrativa do mostruário, em 2006. Ela afirma ter sido dispensada sem aviso prévio em novembro de 2015. Pleiteava verbas trabalhistas e reflexos decorrentes deste contrato de trabalho. A vendedora foi casada com um dos sócios da representação comercial. O Juízo da 17ª VT não reconheceu o vínculo empregatício por terem sido autora e réu casados, indeferiu os pedidos e ainda condenou a vendedora a uma multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé. A defesa da autora recorreu ao TRT-18 alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, pois testemunhas , se tivessem sido ouvidas, comprovariam o vínculo empregatício. O relator, desembargador Mario Bottazzo, ao iniciar seu voto, observou que na ata de audiência constou o pedido das partes para a produção de provas orais, dispensadas pela magistrada, que considerou suficiente o contexto probatório dos autos. Bottazzo salientou que, em algumas circunstâncias, a presunção da relação de emprego pode não ocorrer. Exemplificou com a atuação de padres e pastores, que prestam serviços movidos por convicções de natureza religiosa, sem nada esperarem em troca, não sendo, por isso, presumível a prestação laboral. Dessa forma, não haveria que se falar em emprego de pastor, emprego de padre, prosseguiu ele. “Da mesma forma, os que vivem em concubinato: não há, entre eles, relação de emprego. Não é presumível que a mulher que coabita com um homem seja sua empregada, ou vice-versa: seu relacionamento é de outra natureza”, esclareceu o relator. O desembargador destacou que se presume sempre inexistente relação de emprego entre cônjuges ou ex-cônjuges, como no caso dos autos. Por tal motivo, considerou o relator, incumbe ao autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente a existência do contrato de trabalho. “Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral – por ambas as partes – a juíza de origem impediu a autora de produzir prova dos elementos constitutivos da relação de emprego – assim como não permitiu que os reclamados produzissem prova em contrário”, observou Mario Bottazzo. Com esses argumentos, o relator entendeu ter havido cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno do processo para a reabertura da instrução processual, de modo que se permita a ambas as partes a produção de prova testemunhal, caso assim queiram. Processo 0011718-24.2017.5.18.0017


Laços familiares não excluem relação de emprego: Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos. Analisando o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. E as atividades da autora eram prestadas para pessoa jurídica e não física, que tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios. "Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada" , frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia. 01045-2010-064-03-00-4 (AP)



Filho x Pai: o caso de um filho que ajuizou reclamação trabalhista contra o pai, dono de um escritório de advocacia. No entanto, a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego foi rejeitada, tanto em 1º Grau como pela 3ª Turma do TRT de Minas. (Processo 0001344-79.2011.5.03.0112 RO (01344-2011-112-03-00-9 RO), Rel. Danilo Siqueira de C. Faria, Data de Publicação: 16/07/2012 Disponibilização: 13/07/2012 Fonte: DEJT.)



Vínculo amoroso afasta o trabalhista: “O Direito do Trabalho não é infenso à promiscuidade de relações jurídicas. A relação amorosa por si só não serve de embasamento para desconfigurar um vínculo empregatício”, destacou relator. No caso, todavia, considerou que a questão transcende à simples co-existência de um relacionamento amoroso conjugado a uma relação de emprego. “Há um vínculo econômico sustentado pela recorrente na ação que tramita na Justiça comum, que envolve a administração de patrimônio considerado próprio e não alheio, que é um dos pressupostos centrais da existência do contrato de trabalho”, finalizou. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010222-40.2016.5.03.0169 (RO); Disponibilização: 09/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 195; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.).



Companheira: um caso de vínculo reconhecido: O convencimento da magistrada foi formado com base nas provas de que a mulher, após 21 anos de convivência com o réu, passou a trabalhar como empregada, assumindo várias atividades necessárias ao empreendimento do parceiro. Recebia ordens, era fiscalizada e cumpria horário de trabalho. Assim, neste caso, os requisitos do artigo 3º da CLT se fizeram presentes.

Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para modificar a sentença e reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos demais pedidos feitos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011161-86.2016.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 29/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1642; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)



Mulher não consegue reconhecimento de vínculo com ex-marido e ainda é condenada por litigância de má-fé: função de atendente, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo ela, a jornada cumprida era de segunda a sexta-feira, de 8h às 20h, sem intervalo intrajornada. Por esta razão, pediu o pagamento de horas extras. Requereu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, por terem sido exigidos serviços superiores às suas forças, bem como adicional de insalubridade em razão das condições insalubres a que era submetida. julgadora declarou a inexistência do vínculo de emprego. Como consequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação. E diante da tentativa de induzir o juízo a erro, a magistrada declarou a reclamante litigante de má-fé, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 2.321,23, a ser revertida em favor do réu.

Turma não reconhece vínculo de emprego entre dona de carrinho de lanches e sua ex-companheira: O juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão da reclamante, entendimento que foi confirmado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao apreciar o recurso apresentado por ela. Com base na prova testemunhal, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça chegou à conclusão de que eventual colaboração da reclamante para o negócio teria ocorrido apenas em razão do vínculo afetivo ente ela e a dona do carrinho de lanches, e não em virtude do vínculo de emprego alegado na ação trabalhista. PJe: 0010293-38.2016.5.03.0138 (RO) — Acórdão em: 15/06/2016.



União estável não impede reconhecimento de vínculo entre médico e enfermeira: Ao apreciar a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício, alegado pela autora, em oposição ao vínculo familiar, defendido pelo réu, a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, ponderou que cabe verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego ou se a prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar apenas. Salientou a juíza que o fato de a reclamante exercer outras atividades não afasta o vínculo, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego. No entender da relatora, as declarações das partes foram suficientes para evidenciar a existência da relação de emprego. Acompanhando esse posicionamento, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. 01281-2007-109-03-00-1 (AP)



Conclusão: é plenamente possível. Mas deve ser afastada no caso de em que que não se prove a subordinação jurídica e demonstrada a motivação afetiva.

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