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Jurisprudências selecionadas sobre assédio moral no trabalho


O ponto crucial o assédio moral é a sua prova. Ao contrário do que muita gente pensa não decorre de um fato isolado, mas de uma soma de atitudes que maculam os direitos da personalidade da vítima.


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Vejamos o primeiro caso:


ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. O assédio moral no ambiente de trabalho consiste numa violência à vítima, de ordem moral e psicológica, decorrente de comportamentos comissivos ou omissivos por parte do agressor. Pode ser horizontal (entre colegas de igual hierarquia) ou vertical (do superior ao subordinado e vice versa), individual ou coletivamente sentida. Para sua configuração definem-se alguns critérios, notadamente a repetição sistemática, duradoura e específica, de atos que coloque a vítima em situações vexatórias e humilhantes, a ponto de desestabilizá-la moral e/ou fisicamente. O elemento essencial para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima, como no caso em apreço, narrado pela autora. Quanto à responsabilidade, continua sendo subjetiva, ou seja, continua a exigir um ato culposo, que tenha dado causa a um dano por força de um nexo etiológico, tal como se depreende do comando normativo insculpido nos artigos 186 e 927 do CC. Há a impostergável necessidade, portanto, de ser demonstrado indicativo de atos capazes de caracterizar o assédio moral, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e provido.

(TRT-11 - RO: XXXXX20185110006, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2019).


Não houve a prova da ocorrência dos atos que fundam o assédio moral.


Vejamos o segundo caso:


ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEFERIDA - Caracterizam assédio moral as atitudes e condutas reiteradas do empregador ou de seus prepostos, no ambiente de trabalho, que atentem contra a dignidade ou a integridade psíquica do empregado, com danos à sua honra subjetiva e/ou objetiva, em degradação das condições de trabalho, desestabilizando emocionalmente o laborista, de forma a comprometer a continuidade da relação de emprego. Comprovado que o Reclamante, durante a jornada de trabalho, foi alvo de frequentes condutas abusivas de parte dos prepostos da empresa, configuradoras de inequívoco assédio moral, afigura-se devida a reparação indenizatória pleiteada.

(TRT-3 - RO: XXXXX20195030018 MG XXXXX-03.2019.5.03.0018, Relator: Marco Tulio Machado Santos, Data de Julgamento: 30/09/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/10/2021.)


Nesse outro caso restou demonstrada a existência de condutas que ocasionam os danos morais decorrentes de assédio moral. Nesse mesmo sentido:


ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. Existindo provas nos autos acerca de atos abusivos de que foi vítima a obreira, resta caracterizado o efetivo dano moral, sendo devido o pagamento da indenização pleiteada. (TRT18, ROT - XXXXX-25.2020.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/10/2021)

(TRT-18 - ROT: XXXXX20205180015 GO XXXXX-25.2020.5.18.0015, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª TURMA).


ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO. REPARAÇÃO. O assédio moral no ambiente do trabalho se manifesta na manipulação perversa e insidiosa praticada pelo agente ofensor, com o objetivo de atentar contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da vítima, de forma reiterada, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. É ato ilícito praticado por um superior hierárquico que tenha por objetivo degradar o ambiente do trabalho, visando a criar no trabalhador uma instabilidade psicológica, com o claro objetivo de afastá-lo do mercado de trabalho, através de atos praticados até mesmo de forma velada. Tratando-se de conduta abusiva, em contrariedade ao direito, que viola o direito de personalidade do empregado, aviltando sua honra e dignidade, é cabível a reparação por danos morais, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição da Republica.

(TRT-3 - RO: XXXXX20175030020 MG XXXXX-48.2017.5.03.0020, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/05/2021.)


ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, de regra, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica.

(TRT-5 - RECORD: XXXXX20075050463 BA XXXXX-42.2007.5.05.0463, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 02/12/2011).


Veja mais no conteúdo da palestra apresentada na WRITE MARTINS.



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