Reforma Trabalhista: Compensação e prorrogação de jornada, banco de horas, intervalos, escala 12x36
- Dra. Paixão
- 20 de abr. de 2018
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Compensação e prorrogação de jornada
A jornada extraordinária nem sempre será considerada para fins de horas extras, pois poderão ser compensadas por intermédio de instrumento coletivo ou individual.
Assim, ocorre a compensação de jornada quando o empregado trabalhar num dia além da jornada diária e noutro dia aquém desta, a fim de compensar as horas de sobre jornada, sem que sejam configuradas como horas extras.
Por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a nova legislação autoriza a realização de horas extras até no máximo 10 (dez) horas por dia, sendo que a compensação dessas horas deve ocorrer em até 1 (um) ano.
Já se for por instrumento individual, admite a prorrogação da jornada, desde que, a compensação ocorra dentro de 1 (um) mês.
Banco de Horas
O banco de horas nasceu da necessidade de se contabilizar as horas laboradas além da jornada diária por períodos de trabalho superiores a uma semana. Pela reforma trabalhista, temos duas modalidades de banco de horas:
a) Por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de trabalho – formalizado por intermédio do Sindicato da categoria em conjunto com a Empregadora.
Prazo máximo para a compensação: 1 (um) ano
Jornada máxima diária: 10 (dez) horas.
b) Por Acordo Individual – celebrado entre Empresa e Empregado.
Prazo máximo para a compensação: 6 (seis) meses.
Assim, o banco de horas em caráter individual somente será valido se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.
O banco de horas decorrente de negociação coletiva, já era recepcionado pelo Ordenamento jurídico. Contudo, quanto a instituição por acordo individual, contraria o entendimento sumulado pelo TST, no item IV da Súmula 85.
Escala 12 x 36
Como já vimos, a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias. Mas admite-se a prorrogação em até 2 (duas) horas, quando o limite passa a ser de 10 (dez) horas por dia. Sempre limitada a duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Não obstante, haviam alguns instrumentos coletivos disciplinando a jornada de trabalho diferenciada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, especialmente aplicada a atividade de empregados plantonistas (porteiros, seguranças, enfermeiros, etc.).
Essa nova realidade foi contestada até que chegou ao C, Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula n. 444 do C, TST, ainda vigente., que dispõe que:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Note-se que a referida Súmula exige que a respectiva jornada seja: “prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho”. Com essa dicção, tem-se que, estando disciplinada na redação originaria do Art. 59-A da CLT, deveria ser considerada válida a respectiva jornada, mesmo que fixada em instrumentos individuais de trabalho.
Mas, cedendo as críticas encetadas a possibilidade de estipulação dessa jornada especial sem assistência sindical, veio a MP 808/17 e revogou esse comando. Assim, continua sendo necessária a intervenção sindical para validação da jornada.
Ademais, como essa atividade é desempenhada em regime de revezamento, por consequência, haverá o labor em dias de domingo, feriados e também em períodos noturnos. Para atender esses aspectos diferenciados, a remuneração do respectivo trabalhador deve abranger o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Nesse caso, numa semana o trabalhador se efetivará por até 4 (quatro) dias, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas semanais e na outra semana de 36 (trinta e seis) horas já que se ativará em 3 (três) dias.
Trata-se da legalização da chamada “semana espanhola” assim conceituado “o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra” (OJ 363 SDI-I)
Referida sistemática não viola os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88, desde que seja ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Dos intervalos
Como cediço, para as jornadas de até 6 horas de trabalho, o intervalo deverá ser de até 15 (quinze) minutos, ao passo que jornadas superiores de até 2 (duas) horas.
Essa regra permanece inalterada, embora seja admitido intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Contudo, se não for concedido o intervalo na sua integralidade, haverá o pagamento do intervalo suprimido. No entanto, essa inovação legal vai em sentido oposto à Sumula n. 437 do TST, segundo a qual, “a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, (...) implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.
Bem como ao que tange a natureza do pagamento do intervalo intrajornada parcial. O C, TST entende sê-lo de natureza salarial “repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
E não para por aí, segundo a novel legislação a matéria concernente a intervalo normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, a despeito do contido no enunciado do TST.
Intervalo da mulher
É inegável que a mulher necessita de amparo e direitos não aplicáveis aos empregados do gênero masculino, pelo simples fato de que, pelo menos até o momento, não há notícias que de um homem ter gerado um filho.
Dentre esses direitos está o de amamentar sua prole, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
Fora o direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1(uma) hora, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, destinados ao aleitamento materno.
Esse prazo de 6 (seis) meses não é absoluto, de modo que, quando o exigir a saúde do filho, esse período poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Ocorre que, essa garantia nem sempre poderá ser efetivada, posto que, nem todas as empresas dispõe de creches, bem como, nem todas as mães residem próximo do trabalho. Assim, a jurisprudência trabalhista tem admitido que os dois intervalos de trinta minutos podem ser substituídos pela redução de uma hora da jornada de trabalho.
Desse modo, o legislador trouxe à baila a possibilidade de definição dos respectivos intervalos por meio de acordo individual entre a mulher e o empregador.
Horas in itinere
Houve a revogação do direito legal às horas in itinere.
Assim, o tempo de deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, em que pese persista com implicações previdenciárias, em eventual acidente de percurso, para fins de computo de jornada não são mais computadas.
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