Validade do banco de horas individual firmado após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13
- Dra. Paixão
- 28 de jun. de 2018
- 2 min de leitura

A possibilidade de celebração de banco de horas individual sem a intervenção do sindicato tem sido objeto de apreciação judicial e no mandado de segurança n. 1001203-71.2018.5.02.0000, a Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, do TRT da 2ª Região, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no caso de banco de horas por acordo individual à situações jurídicas constituídas ou consumadas antes da entrada em vigor dessa nova legislação.
No caso, a magistrada entendeu-se que: “As relações jurídicas constituídas ou consumadas antes de 11 de novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB). Assim, as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17, em prejuízo dos empregados, não afetam os contratos de trabalho iniciados antes de seu advento”. E ressaltou ainda a incorporação ao patrimônio jurídico dos trabalhadores do direito ao recebimento de eventuais horas extras prestadas antes da entrada em vigor dessa nova legislação, “à luz dos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, do artigo 5º, da CRFB), e do respeito à condição mais benéfica, aderida ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do C.TST)”.
A demanda chegou ao TST, por meio de correição parcial e foi julgada improcedente porque a matéria ventilada supera a competência da Corregedoria: “A pretensão da Requerente está intrinsecamente relacionada ao pronunciamento jurisdicional do julgador a respeito da questão controvertida, que lhe foi trazida pelas partes, não sendo dado ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício de sua função administrativa, imiscuir-se em matéria tipicamente judicial – e, portanto, alheia ao âmbito de sua atuação – ou em desacordo com os preceitos expressamente previstos no Regimento Interno da CGJT”. (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ministro-corregedor do TST, Lelio Bentes Correa).
Não obstante a ausência de apreciação do mérito da questão pela Corte Trabalhista, a conclusão que se pode ser extraída dessa questão é que, se o banco de horas individual for firmado após 11/11/2017 para regulamentar situações jurídicas a partir desse marco temporal, o mesmo será perfeitamente válido. O que não pode ocorrer é ter a celebração do instrumento para regular momento anterior às alterações legislativas promovidas pela referida lei, qual seja, as horas extras praticadas antes de novembro de 2017.
Vale lembrar ainda que, para ser considerado válido além do marco temporal inicial, o banco de horas precisa ser escrito, devidamente assinado entre as partes (empregador e empregado) para a compensação em período máximo de 6 meses. Para compensação em período superior é necessário a intervenção do sindicato.
Referências:
Processo: MS-1001203-71.2018.5.02.0000 (0000 - ORIGEM NO TRT).
CorPar – 1000368-40.2018.5.00.0000 Clipping: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=27091. Acesso em 28/06/2018.
PAIXAO, Gicelli. Comentários sobre a reforma trabalhista. 3ª Edição. São Paulo: 2018. Amazon.
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