HOME OFFICE EMERGENCIAL E O NOVO NORMAL EM TEMPOS DE PANDEMIA
- Colunista MT
- 20 de jul. de 2020
- 4 min de leitura
Será que novonormal se tornará normal?

Bom, inicialmente, todos devem estar ouvindo a mais nova expressão desse tempo – o novo normal.
Mas antes de adentrar ao que seria esse entendimento, necessário abordar outra expressão tão utilizada quanto, o Home Office – expressão essa de origem inglesa, que em tradução livre quer dizer Casa/Escritório, ou escritório em casa.
Então, temos que o local de moradia é obrigatoriamente o mesmo onde se executa e exerce as atividades laborativas.
Com a explosão da pandemia no início do ano de 2.020 as empresas e seus colaboradores se viram obrigados a emergencialmente e provisoriamente, executarem suas tarefas laborativas diretamente de seus lares.
Assim, empresas e colaborados entraram em um impasse quanto ao custeio das despesas extras que a execução do home office geraria a essescolaborados, bem como fatores como o cumprimento de horário trabalho e sua fiscalização, isso sem falar nos equipamentos de proteção e saúde do trabalho, como por exemplo quanto a ergonomia.
É cedido que o Direito do Trabalho e a CLT em seu art. 2º prevê que os custos do empreendimento não podem ser repassados ao trabalhador, uma vez que é a empresa quem deve suportar os riscos da atividade economica.
Entretanto, com a reforma trabalhista bem como as Medidas Provisórias aprovadas em caráter emergencial a fim de atender a nova realidade econômica social, empresas e atividades comerciais que ainda eram contrarias a adoção seja do teletrabalho, seja do home office, não tiveram alternativas.
Cumpre destacar que home office não é o mesmo que teletrabalho, visto que este último tem que ser necessariamente exercício com a utilização de meios telemáticos e tecnológicos.
Ademais, a legislação trabalhista prevê ainda em seu “Capítulo II –A” as normas e regras do teletrabalho, que não necessariamente se trata de home office.
Assim o home office e teletrabalho não se confundem.
O teletrabalho, como dito, tem como caracteriza precípua que seja executado com o uso dos meios telemáticos, sendo que o teletrabalho não necessariamente será prestado da residência do colaborador.
Nesse diapasão, diversos são os exemplos de instituições bancárias, que mantinham centenas de dezenas de trabalhadores em prédios imensos, e que para continuarem a prestação de serviço, tiveram o seu contrato de trabalho transmitidos para serem cumpridos em home office.
Ocorre que já estamos para além dos meados de 2.020, e não é possível prever se a vida retornará ao antigo normal ou se definitivamente entraremos no novo normal.
Mas o que se pode verificar com o cenário atual é que saúde e economia estão diretamente correlacionadas.
Nesse sentido, as empresas que interromperam a suas atividades nos espaços físicos, estenderam a suas atividades à casa de cada um de seus colaboradores que trabalham em home office e/ou teletrabalho.
Mas os colaboradores são obrigados a executarem as atividades do aconchego dos seus lares, independentemente de ajuda de custo, de ergonomia, de internet, equipamentos tecnológicos?
Bom, para responder a essa pergunta, analogicamente podemos pensar nos colaboradores que são obrigados a utilizarem o seu veículo para o cumprimento do seu contrato e das tarefas determinadas pelo empregador, que deve ter a gasolina reembolsada ou o pagamento de ajuda de custo, sempre observando o contrato de trabalho e a realidade dos fatos, face ao princípio da primazia da realidade. Ou ainda, em recente decisão, onde a Azul foi condenada a ressarcir uma aeromoça/atendente pela obrigatoriedade do uso de maquiagem e meia-calça uma vez que era exigência da empresa a apresentação pessoal.
Nesse sentido, se o contrato de trabalho se tratar tão somente da execução de suas tarefas em home office, tem-se que não se aplica as normas e regras do teletrabalho, conforme previsão do capítulo que trata a CLT.
Portanto, apenas sendo determinado o cumprimento de trabalho em home office deve ser adotado as previsões constantes da CLT e da Reforma Trabalhista, por intermédio de acordo e aditivo contratual.
Entretanto, se em comum acordo empregador e colaborador acordaram que a alteração do contrato de trabalho para execução de home office se dá como teletrabalho, tem-se que aplicáveis as normas e regras previstas no art. 75-A e seguintes da CLT.
Desta feita, acerca das normas e regras de aplicabilidade ao contrato de trabalho, ter-se-a que se verificar o contexto e conteúdo dos acordos e aditivos contratuais pactuados entre as partes.
Entretanto, se a empresa determinou a alteração para a realização da função seja em home officeseja como teletrabalho, tem-se que o colaborador não deve arcar com as despesas extras decorrentes dessa alteração, tais como equipamentos de informática, internet, luz elétrica e demais adicionais necessários ao cumprimento do contrato de trabalho.
Como dito alhures a MP 927 em seu art. 4º trouxe a previsão de que não se fazia necessário acordo entre patrão e trabalhador para a alteração da execução das tarefas fora do estabelecimento comercial enquanto perdurar o estado de calamidade, devendo tão somente notifica-lo no prazo de 48 horas antecedente.
Lado outro, quanto aos custos referentes a infraestrutura necessária a MP 927 previu que deveriam ser firmados contrato escrito dentro de 30 após a determinação do trabalho remoto.
Portanto, no que se refere ao teletrabalho em decorrência da pandemia, temos as previsões da CLT em seu art. 75-A, bem como a MP 927, que não será convertida em lei, uma vez que teve o prazo expirado.
Há de se ressaltar que muitas empresas não esperavam que o estado de calamidade fosse perdurar por tantos meses, sendo que diversas são aqueles que pretendem adotar permanentemente seja o home office, seja o teletrabalho.
Ademais o tema ainda é novo e gera diversas controversas no sentido do custeio das despesas decorrentes dessa alteração contratual.
Por fim, concluímos que o home office e o teletrabalho podem ser benéficos para as empresasbem como para o trabalhador, haja vista a economia de tempo gasto em deslocamento ou a redução de gastos pela empresa em locação de grandes espaços.
Entretanto, tem-se que atentar para a qualidade de vida do trabalhador, se o local está em condições ergométricas e padrões de saúde e proteção, se o colaborar está respeitando as orientações do seu empregador, a fim de se evitar a ocorrência de doença ou acidente do trabalho. Bem como não se deve transferir os custos dos negócios aos empregados.
Bem-vindo ao novo normal.
Artigo escrito pela Colunista Oficial Dra. Michele Carolina Moraes
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